Imposto de renda
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2021
26/06 - Tema 185 do STF
Tema 185 - Incidência do imposto de renda sobre os resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case RE 1224696 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III; 150, IV; e 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 5º da Lei nº 9.779/99, que prevê a incidência do imposto de renda sobre os resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge. Tese É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge.05/06 - Tema 364 do STF
Tema 364 - Titularidade do produto de arrecadação do imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria paga por autarquia estadual. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case RE 607886 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 157, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de decisão judicial que, com fundamento no disposto no art. 159 da Constituição Federal, não reconheceu ao Estado-membro a titularidade direta do produto da arrecadação do imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria paga por autarquia estadual e determinou a conversão em renda de depósitos judiciais realizados em favor da União. Tese É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.21/05 - Tema 842 do STF
Tema 842 - Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 855649 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, X e XII, 145, § 1º, 146, III, a, 150, III, a, e IV, e 153, III, da Constituição Federal, se a previsão do art. 42 da Lei 9.430/1996 incorreu, ou não, em vício formal, ante a reserva da lei complementar para definir, a título de normas gerais, fato gerador dos impostos, e em inconstitucionalidade material, por afronta aos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao conceito constitucional de renda. Tese: O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional.2016
29/04 - Tema 168 do STF
Tema 168 - Aplicação de lei que majorou alíquota do imposto de renda sobre fatos ocorridos no mesmo ano em que publicada, para pagamento do tributo com relação ao exercício seguinte. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. EDSON FACHIN Leading Case RE 592396 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos princípios da irretroatividade e da anterioridade contidos no art. art. 150, III, a e b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da aplicação de lei que majorou alíquota do imposto de renda, publicada dias antes do fim de ano, sobre fatos ocorridos nesse mesmo ano, para pagamento do referido tributo com relação ao exercício seguinte, no caso, a constitucionalidade, ou não, da majoração da alíquota do imposto de renda incidente sobre exportações incentivadas a partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao ano-base de 1989, conforme disposto no art. 1º, I, da Lei nº 7.988/89. Tese É inconstitucional a aplicação retroativa de lei que majora a alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações incentivadas ocorridas no passado, ainda que no mesmo ano-base, tendo em vista que o fato gerador se consolida no momento em que ocorre cada operação de exportação, à luz da extrafiscalidade da tributação na espécie.2014
24/10 - Tema 537 do STF
Tema 537 - Momento de disponibilização de renda de pessoas jurídicas sediadas no Brasil com participação nos lucros de suas empresas coligadas ou controladas no estrangeiro para fins de IR. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. JOAQUIM BARBOSA Leading Case: RE 611586 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145, § 1º; 150, III, a; e 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 74, caput e parágrafo único, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, que considera disponibilizados, para a controladora ou coligada no Brasil, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior na data do balanço no qual tiverem sido apurados, assim como estabelece que esses lucros apurados até 31 de dezembro de 2001 serão reputados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002. Tese: O art. 74 da MP 2.158-35 aplica-se às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados, sendo inconstitucional o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, o qual não incide sobre os lucros apurados até 31.12.2001.2007
20/09 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 55, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
A Emenda Constitucional nº 55, promulgada em 20 de setembro de 2007, altera a Constituição Brasileira com o objetivo de aumentar os recursos destinados aos municípios através do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A emenda determina que 1% da arrecadação dos impostos sobre a renda e sobre produtos industrializados seja direcionado ao FPM, sendo repassado até o dia 10 de dezembro de cada ano. Em 2007, ano de sua promulgação, a nova regra se aplicou apenas aos impostos arrecadados a partir de 1º de setembro.1997
22/11 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1997
A Emenda Constitucional nº 17, de 22 de novembro de 1997, altera a formação do Fundo Social de Emergência e a distribuição de recursos do Imposto de Renda entre a União e os Municípios. O objetivo principal da emenda é garantir recursos para áreas essenciais, como saúde, educação e previdência, além de promover a estabilidade econômica. As alterações têm efeito retroativo a julho de 1997, incluindo a devolução de valores já repassados ao Fundo de Estabilização Fiscal.1963
13/12 - Súmula 93 do STF
Não está isenta do impôsto de renda a atividade profissional do arquiteto.13/12 - Súmula 94 do STF
É competente a autoridade alfandegária para o desconto, na fonte, do impôsto de renda correspondente às comissões dos despachantes aduaneiros.