Improbidade administrativa
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2022
14/07 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 125, DE 14 DE JULHO DE 2022
A Emenda Constitucional nº 125, de 14 de julho de 2022, altera o art. 105 da Constituição Federal Brasileira para estabelecer o requisito de relevância para a admissibilidade de recursos especiais. A emenda exige que o recorrente demonstre a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, exceto em casos específicos listados na emenda, como ações penais e de improbidade administrativa. A relevância será avaliada pelo Tribunal, que poderá negar seguimento ao recurso, com base nesse motivo, por decisão de 2/3 dos membros do órgão julgador. A emenda também define situações em que a relevância é presumida, como em ações com valor superior a 500 salários mínimos. A nova regra se aplica aos recursos interpostos após a entrada em vigor da emenda, permitindo a atualização do valor da causa.2021
01/07 - REsp 1.925.492-RJ
A previsão do artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular (“Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento”) se sobrepõe, inclusive nos processos de improbidade, à previsão restritiva do artigo 1.015 do CPC/2015. Informações do Inteiro Teor Na origem, trata-se de Ação por Improbidade na qual se narra que prefeita, no exercício de suas funções, teria deixado de repassar à entidade de previdência dos servidores municipais as contribuições previdenciárias descontadas de seus vencimentos, o que teria resultado na apropriação indébita. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de depoimento pessoal da ré, o que resultou na interposição de Agravo de Instrumento. O acordão ora recorrido não conheceu do recurso, sob o fundamento de que seria “inaplicável na hipótese o disposto no artigo 19, parágrafo 1º, da Lei n. 4.717/65, já que se refere às Ações Populares” e “a Decisão hostilizada não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil” Esse entendimento contraria a orientação, consagrada no STJ, de que “O Código de Processo Civil deve ser aplicado somente de forma subsidiária à Lei de Improbidade Administrativa. Microssistema de tutela coletiva” (REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.8.2013). Na mesma direção: “Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados com o escopo de ‘propiciar sua adequada e efetiva tutela’” (art. 83 do CDC)" (REsp 695.396/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.4.2011). Deve-se aplicar à Ação por Improbidade o mesmo entendimento já adotado em relação à Ação Popular, como sucedeu, entre outros, no seguinte precedente: “A norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/65), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em ‘outros casos expressamente referidos em lei’” (AgInt no REsp 1.733.540/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019). Legislação Art. 19 da Lei da Ação Civil Pública Art. 21 da Lei da Ação Civil Pública Art. 90 do Código de Defesa do Consumidor2020
07/08 - Enunciado 21 da I Jornada de Direito Administrativo
A conduta de apresentação de documentos falsos ou adulterados por pessoa jurídica em processo licitatório configura o ato lesivo previsto no art. 5º, IV, “d”, da Lei n. 12.846/2013, independentemente de essa sagrar-se vencedora no certame ou ter neste obstada a continuidade da sua participação.