Impugnação ao cumprimento de sentença
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2024
19/07 - 0071682-83.2009.4.01.9199
Decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença para excluir multa diária. Prosseguimento da execução. Natureza jurídica de decisão interlocutória. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Dessa forma, tratando-se, na hipótese, de decisão que excluiu a multa diária aplicada e homologou os cálculos apresentados pela parte executada, a sua natureza jurídica é de decisão interlocutória e não de sentença, pelo que se mostra incabível o recurso de apelação. Unânime. (Ap 0071682-83.2009.4.01.9199 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024)