Imunidade parlamentar
-
2001
20/12 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
A Emenda Constitucional nº 35, promulgada em 20 de dezembro de 2001 pelo Congresso Nacional Brasileiro, altera o art. 53 da Constituição Federal. A emenda trata das imunidades parlamentares de Deputados e Senadores, estendendo a proteção contra julgamentos e prisões desde a expedição do diploma, exceto em casos de crimes inafiançáveis. Também define o Supremo Tribunal Federal como foro competente para julgamento de parlamentares e estabelece a possibilidade da Casa Legislativa respectiva sustar ações contra seus membros, por iniciativa partidária. A emenda detalha os procedimentos para a sustação de processos, incluindo prazos e a suspensão da prescrição enquanto durar o mandato parlamentar.1963
13/12 - Súmula 3 do STF
A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado. (Superada)13/12 - Súmula 4 do STF
Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado. (Cancelada)