Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
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2024
28/06 - 0000408-31.2020.5.05.0032
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO- INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR A ALTERAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar a atualização/retificação dos dados do empregado-segurado, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, já que a questão diz respeito à relação previdenciária entre o segurado e a autarquia, a teor dos arts. 114, VIII, e 109, I e § 3º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00004083120205050032, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024)2023
27/04 - 0010148-45.2022.5.18.0011
“RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFORMAÇÕES AO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS. O Regional cominou ao empregador a obrigação de fazer, sob pena de multa diária, no sentido de atualizar as informações do reclamante junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por meio da Guia de Recolhimento do FGTS (GFIP) e Informações à Previdência Social - pelo meio magnético (SEFIP). A jurisprudência desta Corte é a de que esta Justiça Especializada não tem competência para determinar a averbação do tempo de serviço, a alteração do salário de contribuição e a atualização/retificação dos dados do empregado-segurado, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, para quaisquer fins. Com efeito, a Constituição Federal atribuiu à Justiça Federal ou à Justiça Estadual, na forma do art. 109, I, § 3º, da CF, a competência para o exame de matéria envolvendo os interesses do segurado e da autarquia previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido.” ( ARR - 275-60.2016.5.06.0271, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 08/08/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). (TRT-18 - RORSum: 00101484520225180011, Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA)2022
28/09 - 0016222-64.2020.5.16.0004
EMENTA: SENTENÇA QUE DETERMINA AO INSS A BAIXA DE VÍNCULO DE EMPREGO NO CAGED E NO CNIS. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. Considerando que a responsabilidade pelo cadastro, alteração e exclusão de dados no CNIS é de competência do INSS, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da CF, consoante entendimento reiterado do Colendo TST. (TRT-16 00162226420205160004, Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS, Data de Publicação: 28/09/2022)30/03 - 1001220-45.2019.5.02.0462
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMISSÃO DAS GUIAS GFIP/SEFIP PARA FINS DE RETIFICAÇÃO DA CNIS DO EMPREGADO. A despeito de a Emenda Constitucional nº 45/2004 ter aumentado expressivamente a competência da Justiça do Trabalho, dando nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, em momento nenhum o dispositivo em apreço conferiu à esta Justiça Especial a possibilidade de determinar, ao empregador, a emissão das guias GFIP/SEFIP para fins de atualização e retificação da CNIS do empregado. (TRT-2 10012204520195020462 SP, Relator: SILVANE APARECIDA BERNARDES, 8ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 30/03/2022)2021
10/02 - 1001387-78.2018.5.02.0468
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DO CNIS DO AUTOR. A competência da Justiça do Trabalho contida no inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal cinge-se às sentenças de natureza condenatória, não abrangendo obrigações de fazer como a retificação do CNIS ou GFIP. Inteligência da Súmula 368 e OJ 57 SDI-2 do C. TST. (TRT-2 10013877820185020468 SP, Relator: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, 3ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 10/02/2021)2020
21/10 - 0003374-64.2013.5.02.0203
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR QUE O INSS PROCEDA À RETIFICAÇÃO DE DADOS DO RECLAMANTE NO CNIS. A determinação para a retificação de dados do CNIS refoge a competência desta Justiça Especializada, ante os termos do artigo 114 da CF, devendo ser pleiteada administrativamente ou perante a Justiça Federal. No mesmo sentido vem sendo o entendimento do C. TST. Recurso ordinário do órgão previdenciário, terceiro interessado, ao qual se dá provimento. (TRT-2 - ROT: 0003374-64.2013.5.02.0203, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma)13/03 - 0000448-78.2019.5.11.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO JUNTO AO CNIS. OFÍCIO AO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Por aplicação da OJ 57 da SDI-2 do TST, entende-se que a Justiça do Trabalho não tem competência para ordenar ao INSS que proceda à baixa de contrato de trabalho junto ao CAGED/CNIS. (TRT-11 00004487820195110000, Relator: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES, Seção Especializada I)2019
23/07 - 0000670-10.2018.5.10.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO CADASTRO CNIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na forma do entendimento consubstanciado na OJ n.º 57 da SDI-II do C. TST, a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar ao INSS que efetue alteração dos dados cadastrais de seus segurados no CNIS. (TRT-10 00006701020185100000 DF, Data de Julgamento: 23/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019)