Incompetência do juízo universal da falência
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2024
06/06 - 0008946-49.2022.8.26.0564
EXTINÇÃO DO PROCESSO- Interesse processual Incompetência do Juízo Universal da Falência- Tese que já foi oportunamente apreciada em julgamento de recursos de apelação anteriores, o qual foi confirmado pelo STJ, em sede de recurso especial- Redirecionamento da execução contra os sucessores da devedora originária, que não são insolventes, que ocorreu antes da decretação de falência- Absoluta inexistência de atos que possam comprometer o patrimônio da massa falida- Parecer do Ministério Público no mesmo sentido- Decretação da falência da devedora originária que não torna incompetente o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de SãoBernardo do Campo-Afastada a competência do Juízo falimentar- Afastada a extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do novo CPC, em face da apelada Xinguleder- Sentença reformada-Apelo provido. (Apelação Cível n. 0008946-49.2022.8.26.0564- São Bernardo do Campo-24ª Câmara de Direito Privado- Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira-06/06/2024- 48288 Unânime)