Indeferimento da petição inicial
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2024
02/08 - 1012669-42.2022.8.26.0020
APELAÇÃO. Alvará Judicial. Pretensão da Autora à expedição de alvará para levantamento de eventuais valores existentes em contas correntes, FGTS e PIS/PASEP de seu esposo falecido. Sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de ter deixado a parte autora transcorrer o prazo sem manifestação. Irresignação recursal. Rejeição. Autora que deixou de apresentar documentos indispensáveis à propositura da demanda. Certidão expedida pelo INSS que aponta a existência de pensão por morte deixada pelo falecido. Parte autora que deixou de dar adequado cumprimento ao quanto determinado pelo Juízo monocrático. Documentos insuficientes à propositura da Ação. Sentença de extinção que se mantém. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012669-42.2022.8.26.0020; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024)14/06 - 0733069-07.2023.8.07.0001
Indeferimento da petição inicial – repactuação de dívidas – esboço de pagamento. Na ação proposta com base em superendividamento, cabe ao consumidor, na primeira etapa, apresentar o plano de pagamento, como condição de procedibilidade da demanda, em atenção aos requisitos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A viabilidade da proposta, com eventual exclusão de encargos, constitui o mérito da pretensão, razão pela qual não justifica o indeferimento da inicial. Consumidor ingressou em juízo contra credores, com pedido de repactuação de dívidas, e, mesmo tendo apresentado a emenda da inicial, cumprindo determinação do juízo singular, o processo foi extinto, sem a resolução do mérito, porque o plano não teria especificado o valor originário, nem a redução dos encargos aplicados em cada contrato. Na análise da apelação interposta pelo autor, os desembargadores asseveraram que a proposta de pagamento apresentada cumpriu minimamente as exigências legais, ao descrever o valor principal da dívida, e indicar o esboço de pagamento. Esclareceram que a viabilidade da proposta em relação à incidência ou não de encargos sobre o valor devido é matéria afeta ao mérito, a ser apreciada na segunda fase, caso não obtida a conciliação. Com base em entendimento jurisprudencial do tribunal, enfatizaram que o tratamento do superendividamento ocorre em um sistema binário, segundo o qual, na primeira fase ou fase preventiva, é tentada a conciliação em bloco, enquanto na segunda fase, necessariamente judicial, instaura-se o processo para revisão, mediante a integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. Com isso, a turma deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Acórdão 1867175, 07330690720238070001, Relator: Des. FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJe: 14/6/2024.