Indenização acidentária
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1963
13/12 - Súmula 229 do STF
A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.13/12 - Súmula 232 do STF
Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade.