Indenização devida
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2024
18/07 - 0000977-51.2022.5.12.0037
ASSÉDIO SEXUAL CONFIGURADO. VALORAÇÃO DA PROVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O assédio sexual, nos termos do art. 216-A, caput, do Código Penal, é tipificado como a conduta de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. De acordo com o “Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero - 2021”, elaborado pelo CNJ, legitima-se maior valoração à palavra da vítima por estar em posição de vulnerabilidade e hipossuficiência, não configurando desequilíbrio processual. Identificado o assédio sexual cometido, devida é a indenização respectiva. Ac. 2ª Turma Proc. 0000977-51.2022.5.12.0037. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/07/2024.07/07 - 0000781-29.2022.5.12.0022
DANO EXISTENCIAL. JORNADAS EXTENUANTES PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Constatado que as jornadas extenuantes desempenhadas pelo trabalhador inviabilizaram a realização de projetos pessoais e interferiram nas relações familiares e sociais, frustrando o seu convívio familiar e social, com evidente prejuízo ao descanso e ao lazer, cabível o deferimento da indenização por dano existencial. Ac. 4ª Turma Proc. 0000781-29.2022.5.12.0022. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 07/07/2024.05/06 - 0001399-43.2017.5.10.0009
DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No presente caso, extrai-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional que o Tribunal de origem, cotejando a prova oral produzida e observando o princípio da imediatidade, acertadamente, concluiu comprovadas condutas, praticadas por superior hierárquico, caracterizadoras de assédio sexual contra a parte autora. Assim, ao expor a reclamante a situações violadoras de direitos da personalidade no ambiente de trabalho, a parte reclamada deve responder pela devida indenização por dano moral. II. A propósito, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio da Portaria nº 27, de 2 de fevereiro de 2021, instituiu Grupo de Trabalho, cuja tratativas, com a participação de todos os segmentos da Justiça – estadual, federal, trabalhista, militar e eleitoral, geraram a produção do texto final do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Nesse documento, buscou-se a implementação das políticas nacionais estabelecidas pelas Resoluções nº 254 e nº 255, de 4 de setembro de 2018, do CNJ, relativas, respectivamente, ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário, que tem como referência o Protocolo para Juzgar con Perspectiva de Género, concebido pelo Estado do México após determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos. III. No Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero esclarece-se como o ambiente de trabalho pode ser hostil às mulheres: ‘O ambiente de trabalho pode ser hostil em termos de gênero. A participação das mulheres em reuniões, por exemplo, é cerceada por interrupções de sua fala (‘manterrupting’); por explicações desnecessárias como se elas não fossem capazes de compreender (‘mansplaining’); por apropriações de suas ideias que, ignoradas quando elas verbalizam, são reproduzidas por homens, que passam a receber o crédito (‘bropriating’). A moral, o comportamento e a imagem das mulheres são colocados em julgamento pelos colegas de trabalho (‘slut shaming’). E, para desqualificar a sanidade mental da mulher, o/a agressor/a manipula os fatos e coloca em dúvida suas queixas (‘gaslighting’). Todas estas formas de microagressões, violências ou assédios possuem um claro viés de gênero e isoladamente podem constituir meros melindres. Todavia, as microagressões, combinadas entre si ou associadas a outras condutas (‘cantadas’, toques inapropriados, convites insistentes, maior rigor na cobrança de metas, piadas sexistas, esvaziamento da função, desconsideração da opinião, isolamento etc.) criam um ambiente de trabalho hostil e intimidativo em termos de gênero. Nesse caso, a depender da prevalência ou não do caráter sexista da violação, pode configurar-se assédio sexual ambiental ou assédio moral’ (grifos nossos). IV. À luz dessas balizas, não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois não há transcendência do tema em apreço, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RELATIVO A ASSÉDIO SEXUAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. MONTANTE FIXADO EM R$ 30.000,00. NÃO EXORBITANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois não há transcendência do tema em apreço, uma vez que se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-1399-43.2017.5.10.0009, 7ª Turma, rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, julgado em 5/6/2024)