Indenização por danos morais
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2024
03/08 - Passageiros que perderam sepultamento de familiar por serem impedidos de embarcar serão indenizados
A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia aérea a indenizar dois passageiros (pai e filho), que perderam o sepultamento de familiar após serem impedidos de embarcar em voo. A reparação por danos morais foi majorada de R$ 5 mil para R$ 10 mil para cada autor. A companhia alegou que a compra das passagens ocorreu com cartão de crédito de terceiro, razão pela qual impediu o embarque dos autores. Diante da impossibilidade de adquirir novos bilhetes, os autores não puderam viajar. O relator do recurso, desembargador Afonso Braz, destacou o caráter pedagógico da reparação de danos morais, justificando a majoração do valor para garantir “satisfatória compensação para o sofrimento moral experimentado pelos autores, que não puderam comparecer ao sepultamento de seu pai e avô” e “inibi-la na reiteração do ato”. Completaram o julgamento os desembargadores Luís H. B. Franzé e Eduardo Velho. A decisão foi unânime. Apelação nº 1042623-56.2023.8.26.000226/06 - 0010485-13.2022.5.03.0153
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 3. DESCONTOS INDEVIDOS. 4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIAS EMINENTEMENTE FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, o empregado desviado de função, que realiza transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização por danos morais. Na hipótese, ficou incontroverso, em análise aos dados contidos no acórdão recorrido, que o Reclamante, no exercício da função de motorista de caminhão entregador, transportava não apenas mercadorias, mas também valores. O TRT consignou que ‘ficou comprovado que o reclamante realizava transporte de numerário, sem que estivesse profissionalmente preparado para o exercício desta função e em afronta à legislação específica’. Observa-se, ainda, das premissas fáticas descritas no acórdão recorrido que os valores transportados, diariamente, atingiam elevadas quantias, em torno de R$ 30.000,00 e R$ 40.000,00. A existência de norma coletiva, descrita no acórdão regional, com cláusula que prevê a rotina a ser adotada pelo empregado motorista de carga e ajudante de entrega em caso de recebimento de numerário, não tem o condão de afastar a indenização por dano morais. Isso porque a mera previsão do procedimento a ser adotado por meio de cláusula normativa não elide o acentuado risco que os empregados incumbidos do transporte de valores estão sujeitos em decorrência do exercício de tal atividade sem o devido treinamento específico. A partir desse contexto fático delineado no acordão regional, evidente que a conduta do empregador, de impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não foi contratado - transporte de valores -, expõe o obreiro a situação de risco, ensejando, assim, o pagamento de indenização. O estresse acentuado que resulta do risco da função exercida, que implicou inclusive desvio irregular da atividade contratual originária, enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CCB). Julgados desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido.” (TST-AIRR-10485-13.2022.5.03.0153, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 26/6/2024)12/06 - 0011373-34.2015.5.01.0039
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. ASSÉDIO MORAL. CARÁTER CONSTANTE DA VIOLÊNCIA PRATICADA NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONVENÇÃO 190 DA OIT. EFICÁCIA IRRADIANTE DO DIREITO FUNDAMENTAL AO RISCO MÍNIMO REGRESSIVO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. QUESTÕES DE GÊNERO SUBJACENTES. A Convenção n. 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispõe sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, apresenta em seu art. 1° conceito amplo de violência e assédio no trabalho, abrangendo não apenas a conduta reiterada, mas, também, a conduta unissubsistente. Independentemente da ratificação de Convenções da OIT que tratem de temas principais ou acessórios da temática ‘Saúde e Segurança do Trabalho’, que foi erigida ao patamar de Princípios e Direitos Fundamentais da OIT a partir da 110ª Conferência Internacional do Trabalho, é indispensável que o direito fundamental ao risco mínimo regressivo (art. 7°, XXII, Constituição Federal) exteriorize, diante de interpretações sistemáticas das normas trabalhistas, sua eficácia irradiante, ostentada por todo direito fundamental. A eficácia irradiante dos direitos fundamentais, inclusive do trabalho, orienta o intérprete do Direito a preencher o conteúdo normativo de princípios e regras jurídicas com o sentido e o alcance próprios dos direitos fundamentais que os impactem. No Direito do Trabalho, todo direito fundamental do trabalhador, inclusive os de ser protegido contra acidentes e doenças do trabalho (art. 7°, XXII, Constituição Federal) e ter um meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado (arts. 200, VIII, e 225, caput, da Constituição Federal), deve ter seu núcleo essencial informado pelas normas internacionais que abordam com especialidade a respectiva matéria, como consequência do disposto no art. 5°, § 2°, da Constituição Federal. Também ganha destaque, nessa função, o art. 5°, § 1°, da Constituição Federal, em que se insculpe o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. O vaso de comunicação entre as normas internacionais sobre direitos humanos (tais como a maior parte das Convenções da OIT) e os direitos fundamentais positivados na ordem interna, conforme o princípio pro homine (art. 19.8 da Constituição da OIT), deve ter por finalidade sempre o aprimoramento da proteção social que se pretende progressiva (art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos). Por tais razões, a Convenção 190 da OIT deve ser observada como alicerce na interpretação jurídica de princípios e regras do direito interno que se apliquem, em abstrato, a situações de violência e assédio de qualquer natureza no mundo do trabalho. A subsistência material da conduta de violência ou de assédio, se única, continuada, divisível ou indivisível, é elemento secundário para a caracterização da violência ou do assédio nas relações de trabalho. O elemento principal para tal configuração consiste nas consequências previstas ou previsíveis da conduta praticada no ambiente de trabalho. Se a conduta, unissubsistente ou plurissubsistente, praticada uma ou mais vezes, visar, causar ou for capaz de causar danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, será ela configurada como ato de violência e assédio nas relações de trabalho. Observa-se, portanto, que o âmbito objetivo da configuração da violência e do assédio nas relações de trabalho tornou-se mais amplo que o tradicionalmente concebido. Afinal, majoritariamente, a doutrina atribui ao conceito de assédio moral a existência de condutas reiteradas, de modo a considerar a continuidade da lesão ao direitos da personalidade dos trabalhadores como um requisito essencial à caracterização do assédio. Como visto, à luz da Convenção n. 190 da OIT, a continuidade ou reiteração da conduta lesiva, no ambiente de trabalho, é dispensável para a configuração de violência e assédio no trabalho. É de se ressaltar que o âmbito objetivo, acima citado, contempla tanto o assédio moral como o assédio sexual, igualmente destinatários de tutela. A norma internacional confere ênfase à violência e ao assédio baseados no gênero, o que denota a crescente e grave preocupação social internacionalmente compartilhada quanto à proteção das mulheres vítimas de discriminação nas relações de trabalho, em contextos nos quais a infundada distinção baseada no gênero desdobra-se na prática de condutas únicas ou reiteradas potencialmente lesivas aos direitos da personalidade das trabalhadoras. Ademais, o âmbito subjetivo da configuração da violência e do assédio nas relações de trabalho tornou-se, igualmente, mais amplo. O art. 2° da Convenção 190 da OIT abrange, como destinatários da proteção em face da violência e do assédio, não apenas os trabalhadores, mas, também, as pessoas em situação de formação profissional (estagiários e aprendizes, destacadamente), ex-empregados, trabalhadores voluntários, candidatos a empregos variados, os trabalhadores regidos por fontes normativas diversas das destinadas aos trabalhadores em geral e, até mesmo, o próprio empregador. O art. 2° da Convenção 190 da OIT torna irrelevante o regime jurídico orientador da relação jurídica de trabalho. Logo, não exaustivamente, mas destacadamente, os servidores públicos e os trabalhadores autônomos são igualmente destinatários da tutela do Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos em face da violência e do assédio no mundo do trabalho. Ademais, o mesmo dispositivo estende tal proteção inclusive às fases pré-contratual e pós-contratual das relações de trabalho. Afinal, as pessoas que buscam emprego, os candidatos a emprego e os ex-empregados são expressamente abrangidos pelo núcleo de sujeitos destinatários da proteção contra atos de violência e assédio oriundos da organização de trabalho mantida por agente econômico. Ainda, tal dispositivo torna irrelevante o caráter voluntário do trabalho, já que textualmente abrange os trabalhadores voluntários como destinatários da mencionada tutela internacional. Outrossim, o dispositivo abrange as pessoas em fase de formação profissional, independentemente da remuneração ou de futura fixação nos quadros do agente econômico formador, destacando, exemplificativamente, os aprendizes e os estagiários. Por fim, o dispositivo estende a proteção, inclusive, ao empregador e aos seus prepostos, a quem pode interessar, casuisticamente, tutela contra condutas conceituadas como ‘assédio moral ascendente’, que consistem na prática de atos de violência e assédio por trabalhadores em face de outros trabalhadores de hierarquia funcional superior, ou até mesmo do próprio empregador. É de se concluir, portanto, que a existência, ou não, de vínculo empregatício típico é irrelevante para a configuração de violência e assédio na respectiva relação jurídica que envolva o trabalho. No caso concreto, o Regional consignou, objetivamente, que a Reclamante vivenciou numerosas situações de assédio moral no ambiente de trabalho, notadamente pelos comentários ofensivos lançados por superior hierárquico durante reuniões às quais estavam presentes outras pessoas, inclusive colegas de trabalho e clientes da empregadora, e pela cobrança abusiva por produtividade, destacada por adjetivações ofensivas empreendidas na categorização de empregados supostamente menos produtivos. As condutas atribuídas a superiores hierárquicos da Reclamada, por cujos atos esta responde (art. 932, III, Código Civil), foram consignadas pelo Regional como efetivamente existentes, já que comprovadas mediante provas testemunhais. Do quadro fático consignado pelo Regional, depreende-se o caráter reiterado e permanente de tal conduta lesiva. Essas circunstâncias agravam o dano, conferindo-lhe maior extensão e, consequentemente, demandando reparação mais expressiva. Afinal, a Convenção 190 da OIT patentemente dispensa a reiteração da conduta para que seja ela configurada como de assédio moral, e essa dispensa transforma a reiteração da conduta em elemento que confere maior extensão ao dano, cuja existência já pode ser configurada independentemente de reiteração. Ademais, constata-se do quadro fático consignado que a Reclamante prestou serviços à Reclamada por mais de seis anos, o que viabiliza a conclusão de que a extensão do dano, pela permanência das situações de assédio, é maior do que aquela pré-concebida como parâmetro para fixação de indenização em R$ 5.000,00. Constata-se, ainda, que as admoestações ofensivas, com palavras de baixo calão, especialmente quando contínuas e presenciadas por terceiros, quando direcionadas a trabalhadoras do gênero feminino, carregam maior reprovabilidade. Afinal, a depreciação pública do trabalho de mulheres representa sério obstáculo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n. 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: igualdade de gênero e empoderamento feminino. Ademais, o conteúdo das comunicações havidas entre a Reclamante e seus superiores hierárquicos tinha conteúdo de extrema lesividade ao decoro e à honra da trabalhadora, a qual, em razão de vulnerabilidades estruturais suportadas pelas pessoas do gênero feminino, sofre patentemente maior sofrimento psicológico, com maior risco à sua integridade psicossomática. Ao TST, como Corte de revisão, cabe o enquadramento jurídico dos fatos já comprovados na instância ordinária ao direito aplicável. Diante desses fundamentos, é de se concluir que o Regional, ao limitar o valor da indenização por danos morais à Reclamante em R$ 5.000,00, violou o art. 5°, X, da Constituição Federal. Afinal, tal valor atribui proteção deficiente aos bens jurídicos que foram atingidos pela conduta lesiva da Reclamada, e não materializa reparação integral aos danos configurados. Além disso, o valor passa longe de representar a finalidade pedagógica da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a situação econômica da Reclamada e a profundidade dos danos causados, que envolvem questões de gênero, que são caras para a sociedade. Valor da indenização por danos morais majorado para R$ 25.000,00. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RRAg-11373-34.2015.5.01.0039, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 12/6/2024)30/01 - 1051417-97.2022.8.26.0100
DIREITO AUTORAL - Obra musical - Indenização por danos morais - Ré Google que inseriu as músicas do requerente em sua plataforma de “streaming Youtube Music” sem creditar a autoria da composição a ele - Sentença de parcial procedência para o fim de determinar à ré a divulgação do nome do autor, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - Pleito de que sejam mantidas as músicas na plataforma afastado - Inconformismo das duas partes - Responsabilidade da ré pela divulgação da obra sem creditar a autoria ao requerente reconhecida - Artigos 22, 24, inciso I e 108, da Lei nº 9.610/1998 - Dano moral caracterizado - “Quantum debeatur” adequadamente fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando as peculiaridades do caso e quantidade de músicas divulgadas (05 [cinco] músicas) - Termo inicial dos juros de mora contado do evento danoso, posto que se trata de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ) - Impossibilidade de imposição à ré de manutenção das músicas na plataforma por ausência de amparo legal ou contratual, tendo sido a prática do ilícito dirimida pela via indenizatória - Divulgação do nome do autor como compositor das músicas descritas na inicial que, todavia, se impõe enquanto permaneçam na plataforma - Recursos desprovidos. (Apelação Cível n. 1051417-97.2022.8.26.0100 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Galdino Toledo Júnior - 30/01/2024 - 38068 - Unânime)2021
07/05 - 0010089-05.2020.5.03.0089
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. A ausência de anotação da CTPS do trabalhador é uma conduta antijurídica do empregador que desrespeita a obrigação primeira do contrato de trabalho, direito indisponível do trabalhador, configurando dano moral in res ipsa. Trata-se de ilícito trabalhista que coloca o trabalhador na clandestinidade, à margem do sistema trabalhista-previdenciário, retirando dele o acesso aos benefícios do INSS, bem como ao FGTS, gerando sentimento de menor valor, que deve ser indenizado. O objetivo dessa reparação atende à dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor, levando o empregador a temer por novas condenações e ajustar o seu comportamento ilegal. (TRT-3 - RO: 00100890520205030089 MG 0010089-05.2020.5.03.0089, Relator: Emerson Jose Alves Lage, Data de Julgamento: 05/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/05/2021.)