Infração administrativa
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2021
02/06 - 0006291-61.2013.8.11.0007
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO — AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA — TRANSPORTE DE ANIMAIS BOVINOS A PÉ POR MEIO DE COMITIVA DE PEÕES AO ENCARGO DO COMPRADOR – VENCIMENTO DA GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA E COMUNICAÇÃO AO INDEA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR RECONHECIDA - RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO DE NOVA GUIA DO PROPRIETÁRIO DOS ANIMAIS OU DO TRANSPORTADOR (ART. 6º e 26º da LEI N. 7.138/99)– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 3º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO– SENTENÇA RATIFICADA. A legislação sobre a defesa sanitária animal estadual (Lei n. 7.138/99) prevê no artigo 6º e 26º a responsabilidade tanto do proprietário, como do transportador e até mesmo do condutor do veículo, pela manutenção em boas condições de alimentação, saúde e bem-estar, como também pela adoção das práticas de profilaxia de doenças, proteção e saneamento ambiental, estabelecidas na legislação pertinente, dentre eles a Guia de Trânsito de Animais – GTA -. Se o vendedor não mais possuía a propriedade ou posse dos bovinos, diante da emissão de nota fiscal de venda e comunicação da venda ao INDEA, e sendo o comprador quem efetivamente estava realizando o transporte dos animais, não há se falar em sua responsabilização pelo transporte dos animais com a GTA vencida. A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios está de acordo com a legislação conexa e deve ser mantida na forma fixada, até porque, atendidos os princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade. Recurso desprovido, sentença ratificada. (TJ-MT 00062916120138110007 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 26/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/06/2021)