Infração ambiental
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2024
02/08 - Prazo para exigir que infrator ambiental entregue bem apreendido conta da data de sua recusa
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo prescricional da ação para exigir a entrega de bem usado em infração ambiental, quando o próprio infrator é o depositário, passa a contar da data em que ele, notificado, se recusou a restituí-lo às autoridades. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um infrator que alegava a prescrição da ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para que ele entregasse a embarcação utilizada no cometimento da infração, da qual fora nomeado depositário. O infrator foi autuado por praticar pesca de camarão com arrasto de fundo sem permissão do órgão competente. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da ação do Ibama, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença, ao entendimento de que a relação existente entre as partes não era de infrator e órgão fiscalizador, mas de depositário e administração pública. Nessa hipótese, para o TRF4, a prescrição deveria ser regulada pelo Código Civil, e não pela legislação que rege a ação punitiva ou de cobrança da administração pública. Ação teve origem na negativa de entrega do bem Ao STJ, o infrator alegou que a prescrição de qualquer ação apresentada pela administração pública federal tem como termo inicial a prática do ato ou o fato do qual se originou – que seria, no caso, a lavratura do auto de infração pelo Ibama. O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a apreensão de bens utilizados em infração ambiental e a eventual designação de depositário para guardá-los estão regulamentadas na Lei 9.905/1998 e no Decreto 6.514/2008. No caso em análise, o ministro verificou que o fato que originou a ação do Ibama para a entrega da embarcação confiada ao depositário foi precisamente a inércia deste após ser notificado para apresentar o bem. “Tal pretensão não é a punitiva, que surge com a infração, mas a de reaver a coisa dada em depósito, que surge com o descumprimento do artigo 627 do Código Civil, segundo o qual o depositário tem a obrigação de guardar o bem até que o depositante o reclame”, disse. Prazo prescricional começa com descumprimento do dever de restituição De acordo com o relator, os artigos 105 e 106, II, do Decreto 6.514/2008 facultam ao Ibama nomear o autuado depositário dos bens apreendidos. Nessa situação – observou o ministro –, a obrigação de restituir só será mantida se a autuação for confirmada pelo julgamento do processo administrativo, como ocorreu no caso dos autos. “No caso em que a guarda de bem apreendido por infração ambiental for, com fundamento no artigo 105 do Decreto 6.514/2008, confiada ao próprio infrator, a pretensão do órgão ambiental de reaver a coisa surge, e o respectivo prazo prescricional é deflagrado, quando o depositário, violando o artigo 627 do Código Civil, é notificado para cumprir o seu dever de restituição, mas se recusa a fazê-lo”, resumiu. Leia o acórdão no REsp 1.853.072.2023
12/04 - 0049815-88.2011.4.01.3500
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA. POSSIBILIDADE. USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1036, STJ. GUARDA DOS BENS PELOS PROPRIETÁRIOS NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1043, STJ. VEÍCULOS LIBERADOS ANTES DAS TESES FIXADAS PELO STJ. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. RESSALVADA A MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA EXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA, COMO REGISTRADO NA SENTENÇA DE ORIGEM . APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que determinou “a imediata liberação do veículo apreendido, sem prejuízo da manutenção do auto de infração, nem exigibilidade da multa aplicada”. Nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605/98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração (art. 72, inciso IV). Este Tribunal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adotava, como na época da prolação da sentença recorrida, posicionamento no sentido de que a liberação de veículo apreendido transportando madeira sem a competente autorização encontra respaldo no artigo 2º, parágrafo 6º, inciso VIII, do Decreto 3.179/1999, mediante o pagamento da multa ou o oferecimento de defesa administrativa, sendo também uniforme o entendimento de que o veículo transportador de madeira extraída ilegalmente ’não é passível de apreensão e destinação na forma do artigo 25, § 4º, da Lei nº 9.605/98", senão quando identificada situação de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita'. É certo, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema Repetitivo 1036, firmou a tese: A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. Também sob o Tema repetitivo 1043, o STJ fixou a tese: O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. Esta Turma, no entanto, considerando o novo entendimento fixado pelo STJ nos Temas 1036 e 1046, bem como que a liberação do veículo foi determinada por decisão embasada em posicionamento jurisprudencial daquela época, julgou situação semelhante, no sentido de que “devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial”, o que também se aplica ao presente caso ( AMS 0000579-55.2016.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/09/2022 PAG.). No caso dos autos, o veículo da impetrante, apreendido em virtude de sua utilização no transporte irregular de madeira, teve liberação determinada em dezembro de 2011, por decisão liminar, muito antes, como se verifica, das teses fixadas pelo STJ, com a seguinte motivação: diante do relativamente baixo valor econômico da infração detectada, sem que haja prova de que o veículo tenha sido antes utilizado em prática semelhante, é caso de aplicação do princípio da proporcionalidade a carga irregular e o caminhão que a transportava não pode converter-se em confisco indireto da propriedade privada, ou seja, com lastro em jurisprudência do próprio STJ ( AgRg no REsp 1.125.398/SP, 1ª Turma, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 15/09/2010). Assim, na mesma linha do que já decidido por esta Turma, deve ser mantida a sentença para resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, esta Turma tem entendido que os atuais entendimentos devem ser considerados tão somente a partir das datas de publicação dos Acórdãos que deram origem aos Temas Repetitivos n. 1036 e 1043, do STJ ( AC 0048089-52.2011.4.01.3800, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/09/2022). Apelação do IBAMA e remessa oficial desprovidas, ressalvando, como constou da sentença de origem, a manutenção do auto de infração e da exigibilidade da multa aplicada pela infração ambiental. (TRF-1 - AMS: 00498158820114013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/04/2023 PAG PJe 12/04/2023 PAG)