Internet
-
2017
20/04 - E-4.802/2017
PUBLICIDADE - INTERNET - COLOCAÇÃO DE LINKS OU ANÚNCIOS DE TERCEIROS - CONSULTAS ON LINE - VEDAÇÃO - INSERÇÃO DE ARTIGOS - PARÂMETROS ÉTICOS. É textualmente vedada a divulgação de serviços de advocacia juntamente com outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras, nos termos claros do art. 40, IV, do CED. Em razão disso, resta proibida a inserção, no site do advogado, de links e banners de parceiros, anunciadores de outras atividades. É defeso ao advogado, via internet, tratar de consultas on line, disponibilizadas ao público em geral. É permitida a inserção, no site do advogado, de artigos jurídicos que sejam úteis ao interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, desde que não haja a identificação de casos concretos e nomes de clientes. Inteligência dos artigos 39 e 40, IV, do CED. Precedentes do TED I: Proc. E-2.747/03, E-3.144/2005, E-4.083/2011, E-4.108/2012, E-4.317/2013 e E-4.582/2015. Proc. E-4.802/2017 - v.u., em 20/04/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Rev. Dra. CRISTIANA CORRÊA CONDE FALDINI- Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.