Intervalo intersemanal
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2024
18/07 - 0000222-05.2023.5.12.0033
RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTERSEMANAL. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 de repercussão geral, no dia 02 de junho de 2022, fixou tese jurídica no sentido de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Por direitos absolutamente indisponíveis deve-se entender aqueles elencados no art. 7º da Constituição da República e no art. 611-B da CLT. Nessa linha de raciocínio, é válida cláusula coletiva que flexibiliza o dia correspondente ao descanso semanal remunerado, determinando folga compensatória na semana em que o trabalho ocorrer aos domingos. Ac. 5ª Turma Proc. 0000222-05.2023.5.12.0033. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 18/07/2024.