Intervenção no domínio econômico
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2024
26/07 - 0053560-12.2016.4.01.3400
Responsabilidade civil do Estado. Intervenção no domínio econômico. Controle de preços de combustíveis. Setor sucroalcooleiro. Lei 9.478/1997. Indeferimento de prova pericial. Cerceamento de defesa. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 826), já fixou o entendimento de que “é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”. No caso concreto, ao rejeitar o requerimento das apelantes de produção de prova pericial, sob o argumento de que a questão posta em discussão estaria devidamente documentada nos autos, observase que a sentença divergiu da orientação firmada pelo STF a respeito da matéria, em sede de repercussão geral. Embora o juiz tenha o poder de conduzir o processo de modo eficiente, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015), não se pode ignorar que, em observância ao direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988), faz-se necessário assegurar à parte o direito de produzir as provas que se mostrem essenciais à resolução da lide, notadamente em casos de elevada complexidade técnica. Assim, na hipótese, em prestígio à tese exarada pelo STF e à garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), sem adentrar no mérito do pedido indenizatório, deve-se reconhecer que a comprovação do dano indispensável à eventual responsabilização da União no caso concreto, em virtude do controle de preços dos combustíveis, na qualidade de acionista controlador da Petrobras, depende da produção de prova técnica, razão pela qual o indeferimento da perícia, na origem, implica cerceamento do direito de defesa das apelantes. Unânime. (Ap 0053560-12.2016.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Flávio Jardim, em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/07/2024.)