Inventário
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2024
09/08 - 0020404-38.2024.8.26.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARROLAMENTO, INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS. Distribuição perante a 1ª. Vara de Várzea Paulista. Redistribuída por dependência à Vara onde tramita pedido de alvará. Impossibilidade. Ação de alvará autônoma, para soerguimento de valores a título de PIS e FGTS deixados pelo de cujus. Pedido e causa de pedir distintos. Inexiste risco de decisões conflitantes. Inteligência do art. 55 do CPC. Observância do art. 666 do CPC e art. 903, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP. Alvará que não tem pedido incidental ao inventário. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0020404-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2024; Data de Registro: 09/08/2024)09/08 - Ação de produção antecipada de prova, por si só, não impede a partilha de bem no inventário
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência de uma ação de produção antecipada de prova sobre bem ou direito previsto em inventário não indica, por si só, caráter litigioso e necessidade de remessa à sobrepartilha. A partir desse entendimento, o colegiado reconheceu a possibilidade de inclusão em partilha de uma parcela dos rendimentos de um empreendimento imobiliário que deverá ser dividida entre os herdeiros. Ao longo do processo de inventário, o juízo de primeiro grau determinou que a divisão da parcela dos rendimentos fosse examinada em sobrepartilha, pois havia uma ação de produção antecipada de prova em curso acerca do bem. Nela, uma parte dos herdeiros buscava a exibição de documentos contábeis relacionados ao empreendimento e à participação do espólio. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que a matéria da ação seria um bem litigioso e, por esse motivo, estaria sujeito à sobrepartilha, conforme previsão do artigo 669, III, do Código de Processo Civil. Em recurso especial, os herdeiros que buscam a inclusão dos rendimentos na partilha alegaram, entre outros pontos, a ausência de conflito de interesses da ação probatória autônoma e a consequente desnecessidade de remessa do bem à sobrepartilha. Análise da ação de produção antecipada de prova é limitada Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que a ação de produção antecipada de prova permite às partes avaliar os riscos de um futuro litígio, cabendo ao juízo apurar apenas se o direito em discussão existe ou não, sem qualquer pronunciamento acerca de suas repercussões jurídicas. “Desse modo, é correto concluir que o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova será incapaz, por si só, de tornar litigioso um determinado bem ou direito e, consequentemente, não poderá ser por esse motivo que a partilha desse bem ou direito deverá ser relegada à sobrepartilha”, afirmou a ministra. Análise de documentos contábeis pode esclarecer fatos do processo Segundo Nancy Andrighi, a corte estadual vislumbrou uma futura ação judicial e tornou desde logo o bem litigioso com base no artigo 669, III, do CPC. No entanto – prosseguiu –, a conclusão pressupõe uma disputa que não existe. “A ação de produção antecipada de prova, sobretudo na hipótese, diz respeito somente à exibição de documentos contábeis”, lembrou. Por fim, a relatora destacou que a análise desses documentos “poderá elucidar fatos que não gerarão, necessariamente, uma ação de conhecimento futura, bem como poderá elucidar que os direitos creditórios poderão ser incluídos na própria ação de inventário se, porventura, não envolverem o exame de questão de alta indagação”, concluiu a ministra ao dar parcial provimento ao recurso especial. Leia o acórdão no REsp 2.071.899.11/06 - 2183581-81.2023.8.26.0000
INVENTÁRIO- Decisão agravada que indeferiu o pedidoda coerdeira para que os honorários do seu advogado sejam custeados pelo espólio,bem como determinou a intimação da inventariante para o cumprimento do disposto no artigo 63 do Código Civil- Incontroversa a insuficiência dos bens da herança para a instituição da fundação prevista em testamento público- Inventariante que pretende destinar os bens à criação de uma associação criada em parceria com a municipalidade- Descabimento- Ausência de fundamento legal e de previsão para sua criação pela autora do testamento- Não conhecimento da questão referente à remuneração da inventariante- Decisão recorrida que não apreciou o tema Recurso desprovido, na parte conhecida, com observação. (Agravo de Instrumenton. 2183581-81.2023.8.26.0000- Paulo de Faria- 9ª Câmara de Direito Privado-Relator: Daniela Cilento Morsello - 11/06/2024 - 13269 - Unânime)2022
29/11 - 0041931-93.2022.8.16.0000
Agravo de instrumento. Procedimento de inventário. Determinação de depósito judicial de aluguéis referentes a imóveis pertencentes ao espólio. Insurgência de herdeira. Pleito de receber valor de aluguel na proporção de seu quinhão. Impossibilidade. Inteligência do art. 1.791 do Código Civil. Indivisibilidade da herança até a partilha. Depósito judicial. Medida devida para assegurar direitos dos herdeiros e terceiros interessados. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - AI: 0041931-93.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 16/11/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2022)2020
24/08 - 0712392-61.2020.8.07.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALUGUEIS. FRUTOS. DEPÓSITO EM JUÍZO. OBRIGAÇÃO LEGAL. 1. Até que realizada a partilha entre os herdeiros, devem os alugueis, por configurar frutos acessórios dos imóveis objetos de partilha, compor a universalidade de bens e direitos do espólio, inclusive a fim de eventualmente responder por dívidas contraídas pelo falecido. 2. Por decorrer de expressa obrigação legal constante do art. 2.020 do Código Civil, impõe-se aos os herdeiros que se encontram na posse dos bens da herança, ao cônjuge sobrevivente e ao inventariante proceder ao depósito dos alugueis recebidos e vinculados aos imóveis que compõem o espólio desde o momento da abertura da sucessão, sendo descabida a livre utilização sem justificação e sem prévia autorização judicial. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0712392-61.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 12/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)1969
03/12 - Súmula 542 do STF
Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.1963
13/12 - Súmula 116 do STF
Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado impôsto de reposição, quando houver desigualdade nos valôres partilhados.13/12 - Súmula 331 do STF
É legítima a incidência do impôsto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida.