Inviolabilidade do domicílio
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2024
22/01 - 1502107-18.2022.8.26.0536
TRÁFICO DE DROGAS - Sentença que condenou o apelante como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 12, da Lei nº 10.826/03, em concurso material - Recurso da defesa. PRELIMINAR - Não configuração de um quadro de maltrato à regra da inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, XI, da Constituição Federal) - Conduta dos policiais que guardou juridicidade - Existência de um quadro de fundada suspeita para a busca e apreensão - Prova ilícita não configurada - O fato de a persecução penal ter sido encetada por informações oriundas de denúncia anônima não configura qualquer nulidade, notadamente quando houve prisão em flagrante - Preliminar rejeitada. MÉRITO. 1 - Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal do apelante pelos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Materialidade e autoria comprovadas. 2 - Inexistência de um quadro de inexigibilidade de conduta diversa em relação ao apelante como causa excludente da culpabilidade - O reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa enquanto princípio supralegal de exclusão da culpabilidade reclama extrema cautela, sob pena de enfraquecimento do Direito Penal, devendo ser admitida apenas em caráter excepcional, sobretudo nos crimes dolosos. 3 - As circunstâncias do caso desnudam um cenário incompatível com a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06. 4 - Sanção que não comporta alteração, porquanto estabelecida dentro de um quadro de razoabilidade - Recurso desprovido. (Apelação Criminal n. 1502107-18.2022.8.26.0536 - Cubatão - 2ª Câmara de Direito Criminal - Relator: Laerte Marrone de Castro Sampaio - 22/01/2024 - 22148 - Unânime)