Irrecorribilidade
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2024
26/07 - 1030522-46.2019.4.01.3400
Decisão que determina o sobrestamento do feito judicial. Matéria de fundo afetada com a repercussão geral. Ausência de prejuízo no sobrestamento. Irrecorribilidade. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no seguinte sentido: “não é cabível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do processo para se aguardar o julgamento de tema repetitivo ou sujeito à repercussão geral, diante da ausência de prejuízo à parte”. O que justificaria o cabimento, in casu, do agravo interno seriam situações reveladoras de erro ou equívoco na identificação do tema, o que não se verifica na hipótese dos autos, considerando que a matéria de fundo foi afetada com a repercussão geral e que há expressa determinação para a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais que versem sobre a questão referente ao Tema 985. Precedente do STJ. Unânime. (AgIntCiv 1030522- 46.2019.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/07/2024.)18/07 - 0216100-12.2005.5.12.0002
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A decisão não terminativa em execução tem natureza jurídica de decisão interlocutória irrecorrível, conforme estabelece o § 1° do art. 893 da CLT. Ac. 2ª Turma Proc. 0216100-12.2005.5.12.0002. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/07/2024.04/07 - 0001488-63.2022.5.12.0000
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. NÃO ADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. É irrecorrível a decisão monocrática proferida pelo relator que indefere o ingresso de amicus curiae no feito, a teor do art. 138 do CPC, sendo incabível a sua impugnação por agravo interno. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0001488-63.2022.5.12.0000. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 04/07/2024.