Irregularidades na execução de convênios com a Administração Pública
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2019
09/12 - 0701451-17.2018.8.07.0002
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MALVERSAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO. DECRETO-LEI N. 41/1966. DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE ASSOCIATIVA. Apelação contra sentença que, em ação de dissolução de associação, julgou procedente o pedido inicial para decretar a dissolução da entidade-apelante. Não há julgamento ultra petita se o comando da sentença observou os limites do pedido. Preliminar rejeitada. A Constituição Federal, no seu inciso XVII do art. 5º, elevou à categoria de direito fundamental a plena liberdade de associação, desde que para fins lícitos, vedada a associação de caráter paramilitar, e, em seu inciso XIX, pontuou que “as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado” (inciso XIX). No âmbito infraconstitucional, a matéria foi disciplinada pelo Decreto-Lei n. 41, de 18 de novembro de 1966, que dispôs, em seu artigo primeiro, que toda a sociedade civil de fins assistenciais que receba auxílio ou subvenção do Poder Público fica sujeita à dissolução quando caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas em seu artigo 2º, o qual estabelece: ?I - Deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina; II - Aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais; III - Ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores?. Comprovado pela vasta documentação colacionada, que a associação-apelante, constituída sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, aplicou irregularmente recursos públicos recebidos a partir da celebração dos Convênios n. 16/1999, 05/2001, e 15/2002, firmados pela Apelante com a Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, além de terem sido verificadas outras irregularidades, como a não não inscrição prévia da apelante nos órgãos específicos com o fito de poder desempenhar as atividades para as quais a entidade fora criada (Resoluções n. 21/2012 e 82/2018), correta a r. sentença ao decretar a sua dissolução, nos termos do art. 2º, II, do Decreto-Lei n. 41/1996, que estabelece que a sociedade será dissolvida se “aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções, ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais”. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-DF 0701451-17.2018.8.07.0002, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 04/12/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)