Jornada contratual padrão
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2020
26/05 - 0010749-51.2019.5.03.0180
PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. HORAS EXTRAS. JORNADA CONTRATUAL PADRÃO INFERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. Na prática, o módulo contratual padrão do autor era de 07h20min diários. Os limites constitucionais gerais de jornada são de 8 horas diárias e 44 semanais, consoante artigo 7º, XIII, da CF/88. No entanto, se o empregador estipula contratualmente ou se as partes acordam, expressa ou tacitamente, limite inferior a 8 horas diárias, tal condição, por ser mais benéfica ao trabalhador, adere ao seu contrato de trabalho. Uma vez aderida ao contrato, não se admite alteração em prejuízo do emprego, diante do princípio da inalterabilidade contratual lesiva (artigo 468 da CLT). Portanto, o recorrente faz jus, como extras, às horas excedentes à jornada contratual de 07h20min. (TRT-3 - RO: 0010749-51.2019.5.03.0180, Relator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho, Data de Julgamento: 22/05/2020, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 26/05/2020. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 1639. Boletim: Não.)