Juizado Especial Federal
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2021
03/12 - 0003219-69.2014.4.03.6318
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO EM 60 SALÁRIOS MINIMOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. Processo em fase de cumprimento de sentença, tendo sido proferida decisão que indeferiu pedido do executado no sentido de limitar os atrasados ao valor de alçada dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos). Recurso do INSS reiterando os argumentos de seu pedido indeferido. Recurso inominado conhecido por impugnar provimento jurisdicional com efeitos semelhantes ao de sentença definitiva (art. 5º da Lei nº 10.259/2001). O teto de 60 (sessenta) salários mínimos fixados pelo artigo 3º, caput, da Lei n 10.259/01 limita a competência do JEF para o processo e julgamento de causas. Por outro lado, o valor da condenação poderá ser superior a 60 salários mínimos posto que engloba eventuais prestações vencidas no curso da lide, com os acréscimos legais (v. artigo 17, § 4º, da Lei 10.259/01). A Turma Nacional de Uniformização, a esse respeito, já decidiu: “(i) reafirmar a tese de que valor da causa (questão de competência), que pode ser limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 260, do CPC, não se confunde com valor da condenação, que a partir da data do ajuizamento da ação, pode superar esse limite; (ii) reafirmar a tese de que o ingresso ao Juizado Especial não acarreta renúncia aos valores da condenação que ultrapassam os 60 (sessenta) salários mínimos (Súmula nº 17 da TNU)”. Nesse passo, observo que não houve alteração do valor da causa ou qualquer limitação imposta ao valor da condenação na sentença ou no acórdão transitado em julgado. Assim, não se aplicando renúncia tácita a valores feita pela parte autora, de rigor a manutenção da decisão recorrida. Recurso a que se nega provimento. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. É o voto. (TRF-3 - RecInoCiv: 00032196920144036318 SP, Relator: Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2021, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/12/2021)2020
26/11 - REsp 1.807.665-SC
Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas. Informações do Inteiro Teor Quanto à fixação do valor da causa em sede de juizados especiais federais, o § 2º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001 dispõe que, “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput”, omitindo-se o legislador, porém, em disciplinar o valor relativo a parcelas já vencidas, gerando, no ponto, a necessidade de se recorrer aos subsidiários préstimos do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, frisa-se que, de há muito, “na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma da prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal” (CC 91.470/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 26/8/2008). Portanto, na fixação do valor da causa perante os juizados especiais federais, deverão ser observadas, para além do regramento previsto na Lei n. 10.259/2001 (art. 3º), as disposições contidas nos artigos 291 a 293 do CPC/2015. Ademais, cabe registrar que a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à natureza absoluta da competência atribuída aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001, observando-se, para isso, o valor da causa. Delineados, pois, os critérios para a apuração do valor da causa nos Juizados Especiais Federais, tanto quanto sua competência absoluta para atuar nas hipóteses em que o postulante circunscreva sua pretensão inicial em montante que não ultrapasse o limite de sessenta salários mínimos, resta indagar sobre a possibilidade, ou não, de a parte autora renunciar a valores excedentes a esse patamar sexagesimal, para poder demandar perante esses mesmos Juizados Especiais Federais, aí incluído o montante das parcelas vincendas, bem assim se tal renúncia deverá ser comunicada expressamente pela parte autora. Com efeito, a possibilidade de renúncia para adoção do procedimento previsto na Lei n. 10.259/2001 encontra conforto na jurisprudência do STJ, conforme se extrai do seguinte e já vetusto julgado: “Se o autor da ação renunciou expressamente o que excede a sessenta salários, competente o Juizado Especial Federal para o feito” (CC 86.398/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ 22/2/2008). Em reforço, vale mencionar que, embora a Lei n. 10.259/2001 não cuide expressamente da possibilidade de renúncia inicial para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, seu § 4º do artigo 17 dispõe que, “se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.” Ora, se o legislador, na fase de cumprimento da decisão, previu expressamente a possibilidade de renúncia ao crédito excedente para fins de o credor se esquivar do recebimento via precatório, não se compreende como razoável vedar-se ao interessado, no ato de ajuizamento da ação, a possibilidade de dispor de valores presumidamente seus, em prol de uma solução mais célere do litígio perante os Juizados Especiais Federais. Estabelecida essa diretriz, a questão remanescente diz com a porção do valor da causa a ser considerada para fins de renúncia, no momento do ajuizamento da ação, tendo em mira que a Lei Adjetiva Civil estabelece que, para a composição daquele montante, deverão ser consideradas as prestações vencidas e as vincendas. Quanto ao ponto, havendo discussão sobre relação de trato sucessivo nos Juizados Especiais Federais, deve ser observada a conjugada aplicação dos arts. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/2001 e 292 do CPC/2015, quando a definição do valor da causa deverá observar os seguintes vetores: a) versando a pretensão apenas sobre prestações vincendas, considerar-se-á a soma de doze delas para a definição da competência (art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/2001); b) quando o pleito englobar prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, somam-se os valores de todas as parcelas vencidas e de uma anuidade das parcelas vincendas (ex vi do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Em suma, inexistem amarras legais que impeçam o demandante de, assim lhe convindo, reivindicar pretensão financeira a menor, que lhe possibilite enquadrar-se na alçada estabelecida pelo art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001.2018
06/08 - 5032166-61.2018.4.04.7100
MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REDISCUSSÃO QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO VALOR EXCEDENTE À ALÇADA DOS JEFS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência deste Colegiado “o valor da causa (critério para a fixação da competência nos JEFs), que deve ser limitado a 60 salários mínimos, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 292, do CPC/2015, não se confunde com valor da condenação que, a partir da data do ajuizamento da ação, pode superar esse limite (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5033167-57.2013.404.7100/RS, de Relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin, Sessão de 24/11/2016).” A teor da Súmula 17 da TNU: “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.” Ao ajuizar a ação principal, a parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sem renúncia expressa quanto a eventuais valores que superassem a alçada dos Juizados, até porque a mesma era desnecessária, já que o valor da causa era inferior àquele patamar. Não houve insurgência da ré, ora impetrante, em relação ao valor atribuído à causa antes do trânsito em julgado da sentença/acórdão, o que permitiu o regular processamento e julgamento da ação no JEF. Na fase de liquidação, após o trânsito em julgado, uma vez apurado que o valor da causa na data da propositura a ação ultrapassara o limite de competência do JEF, mostra-se incabível a reabertura da discussão sobre o valor da causa, do qual a parte ré teve ciência desde a citação, permanecendo silente, assim como a limitação do valor da execução, uma vez que não houve renúncia expressa do excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Precedentes da TRU (IUJEF 0002637-49.2008.404.7095, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 25/10/2010 e 5017251-71.2013.4.04.7200, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 14/02/2014) e TNU (PEDILEF 200733007076643, Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 25/11/2011). A pretensão veiculada no presente mandado de segurança implica afronta à coisa julgada (inciso III do art. 5º da Lei n.º 12.016/09 e Súmula 268 do STF), razão pela qual, nos termos dos artigos 1º e art. 5º, inciso III, c/c o artigo 10, todos da Lei n.º 12.016/09, a petição inicial merece ser indeferida. (TRF-4 - MS: 5032166-61.2018.4.04.7100, Relator: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 06/08/2018, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS)2012
08/03 - Tema 159 do STF
Tema 159 - Competência para processar e julgar mandado de segurança contra decisão de juiz federal no exercício de jurisdição de juizado especial federal. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case RE 586789 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 98, I; 108, I, c; e 125, § 1º, da Constituição Federal, qual a justiça competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado, como substitutivo recursal, contra decisão de Juiz Federal, no exercício da jurisdição em Juizado Especial Federal. Tese Compete às Turmas Recursais o julgamento de mandado de segurança utilizado como substitutivo recursal contra decisão de juiz federal no exercício de jurisdição do Juizado Especial Federal.2009
25/11 - Tema 128 do STF
Tema 128 - Competência para dirimir conflito de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeiro grau de uma mesma Seção Judiciária. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case RE 590409 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 92; 98, I; 102, III; 105, I, d, e III, da Constituição Federal, o órgão jurisdicional competente para dirimir conflitos de competência entre um Juizado Especial e um Juízo de primeiro grau pertencentes a uma mesma Seção Judiciária. Tese Cabe ao respectivo Tribunal Regional Federal dirimir conflitos de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeira instância que pertençam a uma mesma Seção Judiciária.1999
18/03 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 18 DE MARÇO DE 1999
A Emenda Constitucional nº 22, promulgada em 18 de março de 1999, altera a Constituição Federal Brasileira em três pontos principais. Primeiro, adiciona um parágrafo único ao artigo 98, autorizando a criação de juizados especiais na Justiça Federal por meio de lei federal. Segundo, modifica a alínea “i” do inciso I do artigo 102, definindo a competência do Supremo Tribunal Federal para habeas corpus em casos específicos. Terceiro, altera a alínea “c” do inciso I do artigo 105, estabelecendo a competência de tribunais superiores para habeas corpus em situações que envolvam autoridades e tribunais sob sua jurisdição.