Juizados Especiais da Fazenda Pública
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2009
22/12 - LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
Assunto: Criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Objetivo: Esta lei dispõe sobre a criação e o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em âmbito estadual, distrital e municipal, com o intuito de agilizar e simplificar o processo judicial em causas cíveis contra o Estado. Competência: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse de Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Exceções: Existem algumas exceções à regra de competência, como ações de mandado de segurança, desapropriação, ações populares, ações de improbidade administrativa, entre outras. I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Partes: Podem figurar como autores pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Como réus, figuram os Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Procedimento: O procedimento é célere e simplificado, com prioridade para a conciliação. Recursos: Somente será admitido recurso contra a sentença, exceto em casos de liminares. Pagamento de Condenações: Condenações de pequeno valor (a serem definidas pelas leis estaduais e municipais) serão pagas em até 60 dias, independentemente de precatório. As demais, mediante precatório. Implantação: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública deveriam ser instalados no prazo de até 2 anos da vigência da lei. Legislação Subsidiária: Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e da Lei dos Juizados Especiais Federais.