Justiça do Trabalho
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2020
11/06 - Tema 679 do STF
Tema 679 - Validade da exigência do depósito recursal como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário na Justiça do Trabalho. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 607447 Descrição: Recurso extraordinário em que se busca definir, à luz dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 102, III, da Constituição federal, a compatibilidade do § 1º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu a exigência de depósito recursal como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário proveniente da Justiça trabalhista. Tese: Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.2016
12/07 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 92, DE 12 DE JULHO DE 2016
A Emenda Constitucional nº 92, promulgada em 12 de julho de 2016, altera os artigos 92 e 111-A da Constituição Federal do Brasil. A emenda clarifica a posição do Tribunal Superior do Trabalho (TST) como parte do Poder Judiciário. Além disso, a emenda modifica os requisitos para a escolha de Ministros do TST, estabelecendo que devem ser brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, notório saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal. Por fim, a emenda altera a competência do TST, dando-lhe a capacidade de processar e julgar, originariamente, ações que visam preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões.2004
30/12 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
A Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 30 de dezembro de 2004, implementou mudanças significativas no sistema judiciário brasileiro. A emenda alterou diversos artigos da Constituição Federal, visando acelerar os processos judiciais e garantir a celeridade da justiça. Dentre as principais alterações, destacam-se a criação do Conselho Nacional de Justiça, a equivalência de tratados internacionais de direitos humanos a emendas constitucionais e a reforma do Judiciário Trabalhista. A Emenda também estabeleceu prazos para a instalação dos novos órgãos e a regulamentação das matérias tratadas.2003
21/11 - Súmula 11 do TST
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. É inaplicável na Justiça do Trabalho o disposto no art. 64 do Código de Processo Civil, sendo os honorários de advogado somente devidos nos termos do preceituado na Lei nº 1.060, de 1950. Observação: (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.20031999
09/12 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999
A Emenda Constitucional nº 24, promulgada em 9 de dezembro de 1999, altera artigos da Constituição Federal Brasileira relacionados à composição e organização da Justiça do Trabalho. A emenda redefine a composição do Tribunal Superior do Trabalho, extinguindo a representação classista e estabelecendo novos critérios de escolha e nomeação de ministros. Também trata da composição dos Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho, além de dispor sobre mandatos em curso e revogar o artigo 117 da Constituição.1969
03/12 - Súmula 505 do STF
Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus Tribunais.1963
13/12 - Súmula 222 do STF
O princípio da identidade física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.