Legitimidade ativa
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2024
19/07 - 1027276-08.2020.4.01.3400
Ação civil pública por improbidade administrativa. Embargos de terceiro. Posse do imóvel antes da decretação da medida de indisponibilidade de bens. Súmula 84 do STJ. Legitimidade ativa. Nos termos da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”. Na hipótese, a averbação na matrícula do imóvel sobre a indisponibilidade decretada nos autos de ação de improbidade administrativa, ocorreu no ano de 2019, posterior a alienação para os embargantes, ora apelantes, em 2001. Portanto, caracterizada a boa-fé do terceiro prejudicado, como no caso, não deve subsistir a constrição do bem imóvel por ele adquirido, ainda que não registrado em cartório. Unânime. (Ap 1027276-08.2020.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Marcus Bastos, em sessão virtual realizada no período de 08 a 19/07/2024)06/06 - 0008946-49.2022.8.26.0564
ILEGITIMIDADE “Ad Causam”- Legitimidade ativa- I Instrumento particular de cessão de crédito e outras avenças celebrado entre BASF e Bracol Tinto que foi resolvido de pleno direito, em razão do inadimplemento da cessionária, de modo que não produziu qualquer efeito, retornando as partes ao “status quo ante”- Resolução que produz efeitos sobre a integralidade do negócio jurídico, atingindo não apenas a obrigação principal, mas também a obrigação acessória, isto é, os honorários advocatícios- Escritório de advocacia, ora apelante, que representa os interesses da credora-cedente, que possui legitimidade ativa para buscar o adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor- Precedentes do STJ em julgamento de casos tirados da relaçãojurídica principal- II- Corrigido o vício da suposta ilegitimidade ativa, revela-se admissível o início de nova fase de cumprimento de sentença- Ausente violação da coisajulgada-Inteligência do artigo 486 do novo CPC-Afastada a extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do novo CPC- Sentença reformada- Apelo provido. (ApelaçãoCível n. 0008946-49.2022.8.26.0564- São Bernardo do Campo- 24ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira - 06/06/2024 - 48288 - Unânime)2021
22/06 - Tema 400 do STF
Tema 400 - Legitimidade ativa para cobrar IPTU referente à área de município em que se controverte acerca da observância do artigo 18, § 4º, da Constituição Federal no processo de desmembramento. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. CÁRMEN LÚCIA Leading Case RE 1171699 Descrição Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz do artigo 18, §4º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 37 do ADCT da Constituição do Estado de Sergipe, que atribui área territorial pertencente ao município de São Cristóvão ao município de Aracaju, decorrendo daí a questão da legitimidade ativa para cobrar IPTU de propriedades situadas naquela região. Tese A exigência da realização de plebiscito, conforme se determina no § 4º do art. 18 da Constituição da República, não foi afastada pelo art. 96, inserido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República pela Emenda Constitucional n. 57/2008, sendo ilegítimo o município ocupante para cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU nos territórios indevidamente incorporados.2014
27/11 - Tema 768 do STF
Tema 768 - Possibilidade de execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas por iniciativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: ARE 823347 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e 129, III, da Constituição, a legitimidade do Ministério Público para executar judicialmente as decisões de Tribunais de Contas que impõem multa a gestor público, como forma de exercer a defesa do patrimônio público. Tese: Somente o ente público beneficiário possui legitimidade ativa para a propositura de ação executiva decorrente de condenação patrimonial imposta por Tribunais de Contas (CF, art. 71, § 3º).