Legitimidade processual
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2024
19/06 - 0011086-38.2017.5.03.0074
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTIUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que o sindicato reclamante não juntou aos autos o seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, o que confronta a OJ 15 da SDC do TST, que prevê diretrizes para a comprovação da legitimidade ‘ad processum’ do sindicato. Com isso, deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, extinguindo o processo, sem resolução de mérito. II. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que o sindicato adquire personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Esta Corte Superior, por sua vez, em consonância com o entendimento manifestado pelo STF, já se manifestou pela dispensabilidade do registro de sindicato no MTE como condição para atuar como substituto processual. Julgados. III. Com isso, a decisão regional, ao acolher a preliminar de ilegitimidade do sindicato autor por ausência de comprovação de registro sindical do sindicato autor no Ministério do Trabalho e Emprego, decidiu em contrariedade à jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST-RR-11086-38.2017.5.03.0074, 7ª Turma, rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, julgado em 19/6/2024)