Licença-prêmio
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2024
26/07 - 0033745-81.2016.4.01.3900
Servidor. Magistratura. Preliminar de incompetência afastada. Licença-prêmio. Lei Orgânica da Magistratura - LC 35/79. Resolução 133/2011 do CNJ. Simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público. Ausência de previsão legal. Impossibilidade. O Supremo Tribunal Federal, no bojo da AO 2129, com fundamento no art. 102, I, n, da Constituição Federal, firmou entendimento no sentido de que demandas objetivando a percepção de licença-prêmio por magistrados não atraem a competência originária do Supremo Tribunal Federal, pela ausência de interesse (direto ou indireto) da totalidade da magistratura nacional no julgamento da causa. No caso, a parte autora é integrante da Magistratura do Trabalho e pretende o reconhecimento do direito à fruição de licençasprêmio, considerando o tempo total de exercício da magistratura. Entretanto, cabe ressaltar que as vantagens outorgáveis aos magistrados estão previstas nos arts. 65 e 69 da Lei Orgânica da Magistratura - LC 35/1979. O art. 65, § 2º, da norma, veda expressamente a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na Loman, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados. Por sua vez, a Resolução 133/2011 do CNJ, que dispôs sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público, em nenhum momento outorgou a licença-prêmio aos integrantes da magistratura. Demais disso, a jurisprudência consolidada nesta Corte, no Superior Tribunal de Justiça e no STF, possui unidade de entendimentos, os quais se mostram contrários à tese da parte autora. Unânime. (ApReeNec 0033745-81.2016.4.01.3900 – PJe, rel. juiz federal Eduardo de Melo Gama (convocado), em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024.)2003
26/11 - Súmula 731 do STF
Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença-prêmio.24/09 - Súmula 678 do STF
São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único.