Licitação
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2024
19/07 - 0035978-43.2009.4.01.3400
Licitação. Declaração de inidoneidade. Imposição de penalidade. Renovação de contrato. Possibilidade. Sanção de suspensão de licitar. Aplicação aos contratos futuros sem interferência naqueles já existentes ou em andamento. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade “só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento”. Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de “licitar ou contratar com a Administração Pública” (Lei 8.666/1993, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios). Na hipótese dos autos, resta patente, portanto, que a declaração de inidoneidade possui efeitos futuros, logo, não afeta os contratos em vigor eventualmente celebrados entre o particular sancionado e outros órgãos/entes administrativos de qualquer esfera de governo. Unânime. (ApReeNec 0035978-43.2009.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Pablo Baldivieso (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 19/07/2024.)2021
09/04 - Tema 854 do STF
Tema 854 - Possibilidade de implementação da prestação de serviço público de transporte coletivo, considerado o art. 175 da Constituição Federal, mediante simples credenciamento, sem licitação. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 1001104 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 37, XXI, e 175 da Constituição Federal, se a prestação de serviço público de transporte coletivo pode ser implementada mediante simples credenciamento de terceiros, sem licitação. Tese: Salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação.2020
07/08 - Enunciado 10 da I Jornada de Direito Administrativo
Em contratos administrativos decorrentes de licitações regidas pela Lei n. 8.666/1993, é facultado à Administração Pública propor aditivo para alterar a cláusula de resolução de conflitos entre as partes, incluindo métodos alternativos ao Poder Judiciário como Mediação, Arbitragem e Dispute Board.07/08 - Enunciado 39 da I Jornada de Direito Administrativo
A indicação e a aceitação de árbitros pela Administração Pública não dependem de seleção pública formal, como concurso ou licitação, mas devem ser objeto de fundamentação prévia e por escrito, considerando os elementos relevantes.2016
24/02 - Súmula 289 do TCU
A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade.2014
12/11 - Súmula 287 do TCU
É lícita a contratação de serviço de promoção de concurso público por meio de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, desde que sejam observados todos os requisitos previstos no referido dispositivo e demonstrado o nexo efetivo desse objeto com a natureza da instituição a ser contratada, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.2013
26/06 - Súmula 283 do TCU
Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade.2012
11/07 - Súmula 281 do TCU
É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade.