Limitação de descontos
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2024
17/06 - 0709213-96.2023.8.07.0006
Limitação de descontos – mínimo existencial. Para a viabilidade da elaboração de plano judicial compulsório, o pagamento proposto na planilha de repactuação deve assegurar a quitação dos débitos dentro do prazo legal de cinco anos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais, limitados os descontos, de modo a assegurar o mínimo existencial do devedor. Na origem, consumidora ingressou em juízo contra o Banco de Brasília - BRB, com intuito de repactuar dívidas, limitar descontos a 40% de seus rendimentos e impedir deduções em conta-corrente que superassem a margem consignável. Em sentença, o magistrado singular declarou a ilegitimidade passiva do réu em relação à dívida do cartão de crédito e julgou improcedente o pedido. Na análise da apelação interposta pela autora, os desembargadores, inicialmente, reconheceram a legitimidade passiva do apelado, uma vez que o cartão de crédito é administrado pelo banco-réu, que integra cadeia de atribuições com outras entidades financeiras, motivo pelo qual, nos termos da legislação consumerista, há responsabilidade solidária pelos danos oriundos de eventual falha na prestação dos serviços. Quanto ao mérito, asseveraram que superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, considerada a contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas a vencer no mês. No caso concreto, os magistrados verificaram que os empréstimos abatidos no contracheque da autora resultam em 23,69% da renda bruta. Desse modo, concluíram que, preservados mais de 30% da remuneração para manutenção do mínimo existencial, a consumidora demonstra capacidade financeira para honrar os compromissos assumidos. Assim, entenderam não preenchidos os pressupostos para abertura do processo por superendividamento. Além disso, aduziram que os mútuos bancários mediante pagamento com desconto em conta-corrente não constituem objeto de legislação específica, pois são negócios jurídicos autônomos e independentes, firmados livremente entre o titular da conta-salário e a instituição financeira, de sorte que não subsiste qualquer tentativa de vinculação ao lançamento em contracheque. Sobre a questão, o colegiado destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085). Por outro lado, os julgadores constataram que o pagamento proposto na planilha de repactuação não quita o valor principal das dívidas dentro do prazo legal, o que inviabiliza a elaboração de plano judicial compulsório. Com isso, a turma, por maioria, deu provimento ao recurso apenas para reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira e julgou improcedentes os pedidos. O voto vencido defendeu a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem, a fim de adotar o procedimento especial para repactuação das dívidas. Acórdão 1873132, 07092139620238070006, Relator: Des. FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJe: 17/6/2024.05/06 - 1007798-86.2023.8.26.0099
CONTRATO BANCÁRIO - Empréstimos e cartão de crédito consignados - Limitação de descontos - Possibilidade, nos termos da recentíssima decisão do STJ, conforme tese fixada em recurso repetitivo (REsp 1.863.973/SP) - Aplicabilidade da limitação de 40% (quarenta por cento) prevista no § 1º do artigo 1º do Decreto Estadual n. 61.750/2015, aplicável ao caso em tela, que trata de desconto em vencimento de Policial Militar do Estado de São Paulo - Sentença parcialmente reformada - Apelos providos em parte. (Apelação Cível n. 1007798-86.2023.8.26.0099 - Bragança Paulista - 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: César Eduardo Temer Zalaf - 05/06/2024 - 8155 - Unânime)