Limitação de descontos em conta
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2024
24/05 - 0750430-40.2023.8.07.0000
Limitação de descontos em conta – contratos de consignação em folha de pagamento. A restrição legal de limitar descontos em conta destina-se a contratos em que as consignações são realizadas diretamente em folha de pagamento e tem por objetivo garantir a manutenção de recursos para suprir o mínimo existencial ao devedor. Diferente disso, no mútuo bancário com opção de débito em conta, a forma de pagamento é previamente pactuada e autorizada pelo contratante. Consumidora interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de limitação de descontos automáticos para pagamento de mútuos bancários após a revogação da autorização contratual que havia conferido a instituição financeira. Sustentou situação de superendividamento, destacando que os descontos teriam ultrapassado 100% dos rendimentos. Na análise do recurso, os desembargadores explicaram que a limitação de descontos em percentual do valor do salário do devedor não pode ser aplicada a todos os contratos, pois está restrita àqueles em que as consignações são realizadas diretamente em folha de pagamento. Esclareceram que não é possível aplicação analógica, sobretudo para contratos cuja natureza é de lançamento em conta com expressa anuência do titular. Acrescentaram que o cancelamento da autorização para desconto, com fundamento na Resolução 4.790/2020 do Banco Central, constitui direito do titular da conta, bem como que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese (Tema 1085), com o reconhecimento da licitude de descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. A turma decidiu pela necessidade de suspensão dos descontos na conta-corrente da agravada, pois, na hipótese, a autorização fora revogada, tendo registrado que tal medida não afasta as consequências do inadimplemento, como a inclusão do nome da devedora em cadastro restritivo de crédito. Nesse cenário, deu parcial provimento ao recurso, apenas para suspender os descontos. Acórdão 1856578, 07504304020238070000, Relator: Des. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJe: 24/5/2024.