Limites subjetivos
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2023
14/03 - 0010776-66.2022.5.03.0103
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. Em que pese não haver necessidade de apresentação do rol dos substituídos na ação coletiva, se houve a delimitação pelo MPT, apenas o empregado ali constante deve ser beneficiado, pois foi delimitado o alcance subjetivo da ação. Não é possível, em fase de cumprimento individual de sentença coletiva, ampliar os legitimados do título executivo, sob pena de incorrer em violação aos princípios constitucionais da coisa julgada e do devido processo legal. (TRT-3 - AP: 0010776-66.2022.5.03.0103, Relator: Anemar Pereira Amaral, Data de Julgamento: 09/03/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: 14/03/2023.)2022
11/10 - 5011487-79.2019.4.04.7108
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. ART. 104 DO CDC. NECESSIDADE DE CIÊNCIA NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE. 1. Na situação dos autos, a ação individual foi ajuizada após a propositura da ação coletiva, o que afasta a incidência do art. 104 do CDC. Precedentes do STJ. 2. Apelação da parte exequente desprovida. (TRF-4 - AC: 50114877920194047108, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 11/10/2022, QUINTA TURMA)2018
14/08 - Tema 499 do STF
Tema 499 - Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 612043 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; 5º, XXI; e 109, § 2º, da Constituição Federal, a abrangência dos efeitos da coisa julgada em execução de sentença proferida em ação ordinária de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa de caráter civil relativamente aos substituídos, para definir se abrangeria somente os filiados à data da propositura da ação ou também os que, no decorrer, alcançaram essa qualidade. Tese: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.2017
19/07 - 0010606-12.2015.5.01.0066
AGRAVO DE PETIÇÃO. CBTU. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85. CONTEÚDO DA DECISÃO. Embora o artigo 16 da Lei 7.347 /85 defina os limites subjetivos da Ação Civil Pública em relação à competência territorial do Órgão julgador, o efeito erga omnes pretendido não pode transbordar os limites do que ficou claramente decidido na respectiva demanda coletiva. Assim, os limites subjetivos desta ação coletiva não podem ser aferidos em descompasso com o conteúdo da Decisão exequenda. Ora, se a própria Decisão em ACP restringe o seu alcance, fazendo coisa julgada, não há como, com base nos fundamentos legais apontados, ampliar o que restou decidido, emprestando-lhe efeitos erga omnes. (TRT-1 - AP: 00106061220155010066 RJ, Relator: JOSE ANTONIO PITON, Data de Julgamento: 12/07/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/07/2017)