Litigância de má-fé
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2024
19/06 - 1006376-21.2019.8.26.0001
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Caracterização - Reconhecimento - Multa - Aplicabilidade - Pretensão da ré de que seja afastada a sua condenação como litigante de má-fé, imposta pela decisão de fls. 493 - Descabimento - Hipótese em que se vislumbra um propósito meramente abusivo de modo a caracterizar a litigância de má-fé - Ré que opôs resistência injustificada ao andamento do processo - Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1006376-21.2019.8.26.0001 - São Paulo - 13ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - 19/06/2024 - 41967 - Unânime)05/06 - 1048196-46.2021.8.26.0002
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Caracterização - Fraude processual - Ocorrência - Multa - Imposição - Cabimento - Embargos à execução extraídos da ação executória de título executivo extrajudicial (processo n. 1017850-15.2021.8.26.0002) - Improcedência - Apelo do embargante - Alegação de que houve reaproveitamento da guia de custas iniciais para processamento do feito que já havia sido utilizada em ação executória anteriormente ajuizada (processo n. 1063211-89.2020.8.26.0002) - Extinção da segunda ação executória ora autorizada com base na leitura conjunta dos artigos 485, IV e § 3º, 486, § 2º e artigo 286, § 1º e § 2º, todos do CPC - Litigância de má-fé do exequente configurada - Artigo 80, II e V, do CPC - Aplicação de multa e demais cominações à parte, nos termos do artigo 81, do CPC - Recurso provido. (Apelação Cível n. 1048196-46.2021.8.26.0002 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - 05/06/2024 - 28863 - Unânime)2021
08/06 - REsp 1.383.914-RS
Os encargos da massa são preferenciais e não dependem de habilitação para serem satisfeitos, observadas as ressalvas legais do art. 124 do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Informações do Inteiro Teor A controvérsia reside na qualidade que se deve atribuir à pena imposta em ação de embargos de terceiro, na qual se imputou à massa falida a pecha de litigante de má-fé. Segundo o disposto no art. 35 da lei processual revogada, a sanção deve ser computada como custas processuais, traduzindo “encargo da massa”, na forma prevista pelo art. 124, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Contudo, a Corte local, sem afastar a natureza da pena imposta, concluiu que as custas qualificadas como encargos da massa são aquelas estritamente relacionadas ao processo de falência e não, em outros feitos. Convém assinalar que os embargos de terceiro nos quais imposta a pena por litigância de má-fé foram opostos de forma incidental ao processo de falência, contra ato praticado pelo síndico da massa, que arrecadou bem imóvel indevidamente. No ponto, o STJ tem precedente no sentido de que “[a] lei falimentar estabeleceu como encargos da massa falida as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa for vencida, as quais compreendem taxas judiciárias, emolumentos, verbas dos peritos, publicações, entre outras” (REsp 1.070.149/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012). Vale lembrar que no processo falimentar há dois grupos de credores: os credores da falência propriamente dita e os credores da massa, que “são aqueles que têm créditos sobre a massa depois de a falência ter sido decretada. Esses credores, por não precisarem se habilitar, não estão sujeitos à verificação de créditos”. Assim, respeitadas as ressalvas legais do próprio art. 124 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (créditos trabalhistas e créditos com garantia real), não há se falar em habilitação, já que, por expressa disposição legal, os encargos da massa são preferenciais com relação aos demais créditos da própria falência. Informações Adicionais Doutrina (1) “se a massa falida for condenada em ação judicial, por ela ou contra ela promovida, isto é, em que for vencida, são exigíveis como encargos da massa” (Rubens Requião in Curso de Direito Falimentar, 1º Volume, Editora Saraiva, 17ª edição, p. 150). (2) “em qualquer ação proposta pela massa ou contra ela proposta, se ela for vencida e, por isso, condenada a pagar custas, estes constituem encargos” (José da Silva Pacheco in Processo de Falência de Concordata, Comentários à Lei de Falências, Doutrina - Prática - Jurisprudência, Editora Forense, 13ª edição, p. 542). (3) os credores da falência propriamente dita e os credores da massa, que “são aqueles que têm créditos sobre a massa depois de a falência ter sido decretada. Esses credores, por não precisarem se habilitar, não estão sujeitos à verificação de créditos” (cf. Luiz Tzirulnik, Direito Falimentar, Editora RT, 5ª edição, pp. 218/219). (4) Consideram-se credores da massa (objetiva) aqueles cujos títulos de crédito tiveram origem em atos e fatos ocorridos após a declaração da falência, ao contrário de credores da falência que são aqueles cujos títulos se originaram de atos, negócios e fatos pertinentes às atividades negociais do falido. Nas palavras de Gabriel de Rezende, p. 133, “em conseqüência da sentença declaratória da falência, os credores, formando uma coletividade jurídica, que os escritores denominam massa, assumem a administração do patrimônio do devedor, administração que é exercida pelos síndicos. Para o desempenho dessa representação, certas medidas, que acarretam despesas, sacrifícios de ordem pecuniária. Daí o aparecimento de dívidas novas, as quais, não tendo sido contraídas pelo falido, ficam estranhas ao processo da sua falência. Os respectivos credores, pois, não são credores do falido, mas sim da massa. Conseguintemente, não estão sujeitos à verificação; e, devendo ser pagos precipuamente, não ficam sujeiros à lei do dividendo”. Df. Ferrara, p. 529; Carvalho de Mendonça, VIII, pp. 249 e ss.; Rubens Requião, I, pp. 326 e ss.; Sampaio de Lacerda, pp. 142 e ss.; Valverde, II, pp. 269 e ss. Entretanto, os encargos e dívidas da massa só serão pagos após satisfeitos os créditos trabalhistas, por salários e indenizações (art. 102), notando-se que os créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública não estão sujeitos à habilitação em falência, podendo ser cobrados separadamente (Lei n. 6.830/80, art. 29). Os encargos são pagos de preferência sobre as dívidas da massa; em cada classe, efetua-se o rateio e as sobras irão para o pagamento da classe seguinte. Encargos da massa são os inerentes ao processo de falência, custas e despesas processuais, com a administração da massa (objetiva), sua arrecadação e conservação, liquidação e distribuição do produto pelos credores, comissão do síndico, despesas com moléstia e enterro do falido (se morrer em indigência no curso do processo), impostos e contribuições a cargo da massa e exigíveis durante o processo, bem como indenizações por acidentes ocorridos no período de continuação do negócio do falido. (…) Esses encargos caracterizam-se mesmo que não se considere a massa falida como um ente jurídico dotado de personalidade jurídica ou patrimônio de afetação (Zweckvermogem), ao contrário do que sustentava Bonelli (I, pp. 467 e ss.; II, pp. 620 e ss.). As dívidas da massa são obrigações decorrentes de atos praticados pelo síndico, as obrigações provenientes de enriquecimento indébito da massa, além das custas pagas pelo credor requerente da falência. No dizer de Sampaio de Lacerda (p. 209), os encargos da massa são obrigações originárias das relações internas da massa falida, do andamento do processo e seus incidentes, ao passo que as dívidas da massa são obrigações que surgiram das relações dos órgãos da massa com terceiros com o mundo exterior. (Wilson de Souza Campos Batalha e Sílvia Marina L. Batalha de Rodrigues Netto in Falências e Concordatas, Editora LTR, 3ª edição, p. 676/678). Legislação Decreto-Lei n. 7.661/1945, art. 124; Código de Processo Civil de 1973, art. 35.