Litisconsórcio passivo necessário
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2024
04/06 - 0700710-70.2024.8.07.0000
Litisconsórcio passivo necessário - empresa pública federal em repactuação de dívidas – competência da justiça comum distrital por exceção. Em exceção à competência da Justiça Federal, é competente a justiça comum distrital para julgar processos de repactuação de dívidas, quando a pretensão for a renegociação de débitos por superendividamento, ainda que instituição financeira federal figure como litisconsorte passiva. Consumidor ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento contra diversos credores em vara cível do Distrito Federal, tendo a demanda sido remetida à Justiça Federal, ao fundamento de que a Caixa Econômica Federal (CEF) figurava no polo passivo. Interposto o agravo de instrumento, os desembargadores afirmaram que, como regra, a presença de empresa pública federal remete o processamento e julgamento da causa à Justiça Federal, conforme art. 109, I, da Constituição Federal. Contudo, ponderaram que, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as ações de repactuação de dívidas por superendividamento, reguladas pela Lei 14.181/2021, devem ser julgadas na justiça comum, conferindo-se interpretação teleológica à norma constitucional, para abranger o concurso de credores. Segundo os magistrados, o objetivo dessa interpretação é oferecer à pessoa física superendividada a possibilidade de renegociar as obrigações contratuais em um único procedimento. Dessa forma, todos os credores, sem distinção, são reunidos em litisconsórcio passivo necessário. Com isso, a turma reformou a decisão recorrida para declarar a competência da justiça comum do Distrito Federal para o processamento do feito. Acórdão 1866679, 07007107020248070000, Relator: Des. ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJe: 4/6/2024.2023
15/04 - Tema 1004 do STF
Tema 1004 - Discussão relativa à existência de litisconsórcio passivo necessário de sindicato representante de empregados diretamente afetados por acordo celebrado em ação civil pública entre empresa de economia mista e Ministério Público do Trabalho. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES Leading Case: RE 629647 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, inc. LV, da Constituição da República a inconstitucionalidade, por afronta ao devido processo legal, de acordo celebrado em ação civil pública entre empresa de economia mista e Ministério Público do Trabalho, sem a participação de sindicato representante dos empregados diretamente afetados. Tese: Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria.03/02 - 0000731-87.2021.5.19.0007
EMPREGADA DOMÉSTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ENTIDADE FAMILIAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXSTÊNCIA. Tendo em vista a responsabilidade solidária decorrente do vínculo doméstico, que se desenvolve no âmbito da entidade familiar, pode o empregado demandar em face de qualquer coobrigado, nos termos do art. 275 do Código Civil, facultando ao credor o ajuizamento da demanda em face dos devedores solidários ou de apenas um deles, isoladamente, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário. Na hipótese, ao propor a reclamação trabalhista, a reclamante delimitou o âmbito de atuação jurisdicional, consoante o art. 492 do CPC. Desse modo, incabível a inclusão da ex-cônjuge do recorrente no polo passivo da demanda, sob pena de estender os limites da lide além do proposto pela parte autora. (TRT-19 - RO: 00007318720215190007, Relator: Pedro Inácio, Data de Publicação: 03/02/2023)2012
02/08 - Tema 17 do STF
Tema 17 - a) Possibilidade de cobrança de ligações sem discriminação dos pulsos além da franquia; b) Justiça competente para dirimir controvérsias acerca da possibilidade de cobrança de ligações sem discriminação dos pulsos além da franquia. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. GILMAR MENDES Leading Case RE 571572 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; 21, XI; 37; 98, I; e 175, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de cobrança de ligações telefônicas sem a especificação dos pulsos excedentes à franquia mensal, bem como a justiça competente para processar e julgar as causas respectivas. Tese Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.2003
24/09 - Súmula 631 do STF
Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.