Loteamento
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2024
19/06 - 1015523-36.2023.8.26.0032
LOTEAMENTO- Imóvel- Ação declaratória de nulidadede restrição convencional- Exigência de recuo lateral de 5,00 metros para lotes de esquina contestada- Sentença de parcial procedência permitindo construção com recuo de 1,50 metros- Inconformismo da ré- Preliminar de inadmissibilidade do recurso- Ausência de dialeticidade efetivamente caracterizada- Não acolhimento, contudo, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito- Inexistência de ilegalidade ou contradição na decisão recorrida Diferenciação entre lotes de meio de quadra e de esquina- Inexistência de respaldo documental no momento da compra- Direitos adquiridos do apelado- Recuo lateral de 1,50 metros- Regulamentação da Lei Municipal nº 7.052/2008 de Araçatuba- Alterações posteriores não retroativas- Manutenção da sentença- Direito ao recuo conforme condições originais do loteamento- Impossibilidade de alteração retroativa das condições de uso do lote Modificações nas regras de recuo que não podem ser aplicadas retroativamente, sob pena de prejuízo a direitos regularmente adquiridos- Ratifica-se a sentença, adotando-se integralmente os fundamentos da decisão de primeiro grau como razão de decidir, conforme previsãodo artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e jurisprudência do STJ Condenação da apelante em honorários advocatícios sucumbenciais recursais- Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1015523-36.2023.8.26.0032- Araçatuba- 8ª Câmara de Direito Privado- Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho- 19/06/2024- 39018 Unânime)11/06 - 1043217-91.2015.8.26.0506
ASSOCIAÇÃO - Moradores - Loteamento - Ação de cobrança de despesas associativas - Sentença de improcedência - Inconformismo da associação insistindo na legalidade da cobrança - Imóvel adquirido após a constituição da entidade, pelo que não poderia o comprador desconhecer sua existência e as regras de sua convivência com os demais titulares de lote no local - Assinatura de termo de compromisso e reconhecimento das obrigações desde a aquisição - Dever de todos concorrerem para o custeio das despesas comuns, sob pena de enriquecimento sem causa - Garantia constitucional contida no artigo 5º, XX, que cede passo a dispositivo de igual natureza previsto no inciso XXIII do mesmo artigo - Prazo prescricional quinquenal por equiparação a cobrança de tarifas condominiais - Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil - Recurso provido. (Apelação Cível n. 1043217-91.2015.8.26.0506 - Ribeirão Preto - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Galdino Toledo Júnior - 11/06/2024 - 39593 - Unânime)