Mandato
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2024
18/06 - 1051858-42.2021.8.26.0576
MANDATO- Representação processual- Hipóteseemque o patrono, contratado, permitiu concluísse a cliente pela existência de representação/patrocínio, mas nada apresentou nos autos, o que acarretou a procedência aparelhada apenas na sua revelia- Falha na prestação de serviços evidente- Deliberada omissão de transparência e lealdade- Boa-fé objetiva- Gravação ambiente de conversa por um dos interlocutores, mesmo clandestina, não obtida por meio ilícito- Vício inexistente- Diretriz do STF e do STJ- Dano material regido pela teoria da perda de uma chance, aqui séria e real- Chance perdida que não é certeza, mas tem valor- Aplicação da “fórmula da esperança matemática” que se mostra viável- Caso concreto a autorizar a liquidação proporcional desse prejuízo em 50% (cinquenta por cento), baliza que o próprio réu considerou suportar- Abalo anímico in re ipsa- Conduta dolosa gravíssima bem evidenciada, a recomendar a análise administrativa pelo órgão de classe competente- Liquidação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autora, que demandam com base emdireito próprio- Montante razoávele proporcional ao quadro imposto Pedido parcialmente procedente- Recurso parcialmente provido, com determinação. (Apelação Cível n. 1051858-42.2021.8.26.0576- São José do Rio Preto- 28ª Câmara de Direito Privado - Relator: Guilherme Ferreira da Cruz - 18/06/2024 - 11442 - Unânime)2014
26/11 - Tema 678 do STF
Tema 678 - Incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição federal e na Súmula Vinculante 18, nos casos em que a dissolução da sociedade conjugal ocorre em razão da morte, durante o curso do mandato, do cônjuge anteriormente eleito. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI Leading Case: RE 758461 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI e 14, § 5º e § 7º, da Constituição federal, o alcance da norma constitucional que permite a reeleição do Chefe do Poder Executivo para um único período subsequente e da que dispõe sobre a inelegibilidade reflexa do cônjuge do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos, no mesmo território de jurisdição destes. Interpretação da Súmula Vinculante 18, quanto ao afastamento da inelegibilidade, em razão da dissolução da sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, ante a ausência de presunção de fraude ou de simulação com o intuito de viabilizar um terceiro mandato do mesmo grupo familiar. Tese: A Súmula Vinculante 18 do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.2009
11/11 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 61, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009
A Emenda Constitucional nº 61, de 11 de novembro de 2009, altera a composição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), modificando o artigo 103-B da Constituição Federal. O CNJ passa a ser formado por 15 membros com mandato de 2 anos, permitida uma recondução. O Presidente do Supremo Tribunal Federal preside o Conselho. Os demais membros são nomeados pelo Presidente da República após aprovação da maioria absoluta do Senado Federal.29/10 - Súmula Vinculante 18
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.2008
28/11 - Tema 61 do STF
Tema 61 - Elegibilidade de ex-cônjuge de ocupante de cargo político quando a dissolução da sociedade conjugal se dá durante o exercício do mandato. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case RE 568596 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, a elegibilidade, ou não, de ex-cônjuge de prefeito reeleito, cuja dissolução da sociedade conjugal se deu durante o exercício do segundo mandato. Tese A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.1963
13/12 - Súmula 8 do STF
Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato.