Medicamento
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2024
16/08 - Nota Técnica 250160
A Nota Técnica 250160 aborda um pedido de fornecimento do medicamento Cloridrato de Cinacalcete por uma paciente de 97 anos diagnosticada com Hiperparatireoidismo Primário. O documento apresenta o diagnóstico, informações sobre o medicamento, incluindo sua aprovação pela ANVISA e inclusão na RENAME, e analisa a sua imprescindibilidade para o tratamento da paciente, considerando sua condição clínica e a impossibilidade de realização de cirurgia. A conclusão da CONITEC não é favorável ao fornecimento do medicamento pelo SUS, apesar de este ser considerado eficaz e sem alternativas terapêuticas disponíveis. O documento também aponta para a urgência do tratamento e fornece informações sobre os custos estimados.16/08 - Nota Técnica 249382
Descreve um pedido de medicamentos para um paciente de 80 anos de Lages/SC, diagnosticado com Mieloma Múltiplo de cadeias leves kappa. O pedido inclui os medicamentos Isatuximabe, Pomalidomida e Acetato de Dexametasona, para uso em combinação. Apesar da solicitação e da existência de evidências científicas que apoiam o tratamento, a conclusão da Nota Técnica não é favorável ao pedido. A justificativa se baseia na falta de documentação médica completa que comprove a necessidade do tratamento em regime de urgência. É solicitado que o advogado do paciente forneça os documentos faltantes para que o caso seja reavaliado.16/08 - Nota Técnica 250645
Esta Nota Técnica (número 250645), emitida pela NATJUSSP em São Paulo, recomenda o uso do medicamento PROLOPA (CLORIDRATO DE BENSERAZIDA + LEVODOPA) para um paciente de 55 anos de Angatuba/SP diagnosticado com Parkinsonismo secundário não especificado (CID G21.9). O documento confirma que o medicamento, indicado para a condição do paciente e previsto em Protocolos do Ministério da Saúde, está disponível no SUS com opções genéricas e similares. A recomendação favorável da CONITEC é baseada em evidências científicas que comprovam a eficácia e segurança do tratamento, embora não se aplique o critério de urgência médica.16/08 - Nota Técnica 250800
Esta Nota Técnica de número 250800, datada de 16/08/2024, da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, analisa um pedido de medicamento para um paciente de Niterói/RJ. O paciente, um menino de 0 anos, possui diagnóstico de neoplasia maligna do reto (CID-10: C20), estágio IV, e necessita do medicamento capecitabina 500mg (Xeloda®) para quimioterapia paliativa, conforme prescrição médica. A solicitação é considerada favorável, visto que o medicamento é indicado para o tratamento, está previsto em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde e está disponível no SUS. O documento aponta que o fornecimento do medicamento é de responsabilidade do Hospital Regional Darcy Vargas, onde o paciente está sendo assistido.13/08 - Nota Técnica 249470
A Nota Técnica 249470 apresenta um caso de uma paciente de 46 anos de São Bernardo do Campo com carcinoma mamário. O documento justifica a necessidade do medicamento KADCYLA (Trastuzumabe Entansina) como segunda linha de tratamento, com base em evidências científicas e diretrizes clínicas. É destacado que o medicamento está disponível no SUS através de hospitais credenciados em oncologia, e seu fornecimento não se dá pela Assistência Farmacêutica. A CONITEC recomenda o uso da medicação, considerando-a eficaz e segura para a situação clínica da paciente. A solicitação de urgência, no entanto, não se justifica.31/07 - União deve fornecer medicamento a criança com nanismo
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou à União fornecer o medicamento Voxzogo (princípio ativo Vosoritida) a uma criança com acondroplasia, doença óssea conhecida por nanismo. Para os magistrados, laudo médico demonstrou a necessidade do tratamento. A ação foi proposta contra a União, para obter o remédio Voxzogo, quando a criança tinha três anos. O medicamento é indicado a partir dos dois anos de idade. Após a 1ª Vara Federal de Dourados/MS determinar o fornecimento da medicação, a União recorreu ao TRF3. Em novembro de 2023, decisão monocrática da desembargadora federal Adriana Pileggi, relatora do processo, manteve a concessão do medicamento. Com isso, a União entrou com novo recurso sustentando falta de comprovação de benefícios do remédio, custo relevante ao erário e ausência de imprescindibilidade do tratamento. Ao analisar o caso, a relatora seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3 no sentido de que, para a concessão gratuita de medicamentos de alto custo não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), são necessários: laudo médico fundamentado sobre a necessidade do fármaco e ineficácia dos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira para custeio e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Segundo o laudo médico, o remédio pode atuar na melhora do crescimento esquelético e no desenvolvimento próximo ao de uma pessoa sem a enfermidade. Além de evitar prejuízos de funcionalidades, membros, cotovelo, perda auditiva, limitação das mãos, atraso motor, cirurgia de correções de complicações, entre outros. “Conclui-se que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual”, observou a magistrada. A Terceira Turma, por unanimidade, negou o pedido da União e determinou o fornecimento da medicação. Assessoria de Comunicação Social do TRF317/05 - Derivados da cannabis e seus análogos sintéticos para epilepsia refratária
Parecer técnico-científico (PTC) de maio de 2024, elaborado pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde - Hospital Sírio Libanês (NATS-HSL). O documento analisa a eficácia e segurança de derivados da cannabis e análogos sintéticos, como o canabidiol (CBD) e a canabidivarina, no tratamento da epilepsia refratária. O PTC revisa ensaios clínicos randomizados (ECR) que comparam esses compostos com placebo em crianças, adolescentes e adultos. A análise demonstra que o CBD, em doses específicas, pode reduzir a frequência de crises convulsivas, mas provavelmente aumenta a incidência de efeitos colaterais. Embora o CBD seja promissor, o PTC destaca a necessidade de ECR mais robustos para determinar a eficácia e segurança a longo prazo desses tratamentos. O documento também aborda a disponibilidade limitada desses medicamentos no Brasil, tanto no SUS quanto na saúde suplementar.11/01 - Pembrolizumabe para câncer de pulmão de células não-pequenas em estágio avançado ou metastático
Este é um parecer técnico-científico (PTC) que tem como objetivo analisar a eficácia e segurança do medicamento pembrolizumabe no tratamento do câncer de pulmão de células não pequenas (CPCNP) avançado ou metastático. O estudo se concentra em pacientes com expressão positiva do biomarcador PD-L1 e sem mutações nos genes EGFR ou ALK. O pembrolizumabe, um tipo de imunoterapia, foi comparado à quimioterapia convencional, avaliando desfechos como sobrevida global, sobrevida livre de progressão e eventos adversos graves. A análise considerou o pembrolizumabe em monoterapia e associado à quimioterapia, em diferentes linhas de tratamento. As conclusões do estudo, baseadas em revisões sistemáticas da literatura, sugerem que o pembrolizumabe apresenta benefícios em relação à quimioterapia, especialmente em primeira linha de tratamento, mas ressaltam a necessidade de estudos adicionais para determinar a melhor forma de utilizá-lo.11/01 - Nivolumabe para carcinoma de células renais avançado
Este relatório técnico-científico avalia a eficácia e segurança do medicamento nivolumabe no tratamento de pessoas com carcinoma de células renais avançado (CCRa). O relatório analisa estudos clínicos randomizados que comparam o nivolumabe com outras terapias disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS). Os resultados indicam que o nivolumabe aumenta a sobrevida global em pacientes com CCRa, tanto em tratamento de primeira linha quanto de segunda linha. No entanto, o relatório também observa que o nivolumabe pode estar associado a um risco aumentado de efeitos colaterais. O relatório conclui que o nivolumabe é uma opção terapêutica promissora para CCRa, mas ressalta a importância de considerar os potenciais riscos e benefícios. Recomenda-se cautela na interpretação dos resultados devido a limitações metodológicas nos estudos analisados.2022
01/04 - Tema 1161 do STF
Tema 1161 - Dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 1165959 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 196, 197 e 200, I e II, da Constituição da República, o dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária. Tese: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.