Meio de prova
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2023
19/10 - E-6.095/2023
UTILIZAÇÃO DE TROCAS DE MENSAGENS ENTRE ADVOGADO E A PARTE CONTRÁRIA OU SEU ADVOGADO COMO MEIO DE PROVA – CONTEXTO - LIMITES LEGAIS E ÉTICOS – RESPEITO AOS DEVERES DE URBANIDADE DIGNIDADE, LEALDADE E SIGILO, TODOS OS QUAIS DEVEM PAUTAR A ATIVIDADE ADVOCATÍCIA. É possível que advogado junte, aos autos de processo, trocas de mensagens com a parte contrária ou seu advogado, desde que observados os limites legais para obtenção desse meio de prova, assim como os limites éticos do contexto das trocas das mensagens. A utilização de trocas de mensagens em nome do cliente, de modo formal, não constitui infração ética. No entanto, a juntada de registros de conversas entre advogados das partes que tenham se dado de forma informal e posteriormente à instauração do litígio, sem consentimento ou autorização do outro advogado, e que digam respeito, por exemplo, a tentativas de celebração de acordo extrajudicial, constitui infração ética. Precedentes. A conduta do profissional deve estar pautada nos deveres da dignidade, lealdade, sigilo e urbanidade, assim como no respeito profissional, sob pena de violação aos artigos 1°, 2°, parágrafo único, incisos I e II, 27, 31, 35 e 36, §2°, do CED e artigo 31, caput, do EOAB. Proc. E-6.095/2023 - v.u., em 19/10/2023, parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, Rev. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Presidente Dr. JAIRO HABER.2010
12/02 - Tema 237 do STF
Tema 237 - Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. CEZAR PELUSO Leading Case RE 583937 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III; 5º, X, LIV, LV; e 129, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. Tese É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.