Membro da categoria econômica
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2024
24/06 - 1000907-30.2023.5.00.0000
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Admissão. Processo de negociação coletiva. Participação. Recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica. Configuração ou não de comum acordo tácito para instauração dissídio coletivo de natureza econômica. O Tribunal Pleno, por maioria, admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para apreciar a seguinte questão de direito: “A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?”. Vencidas as Ministras Morgana de Almeida Richa, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e os Ministros Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Luiz José Dezena da Silva, Evandro Pereira Valadão Lopes, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho e Guilherme Augusto Caputo Bastos. (TST-IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000, Tribunal Pleno, rel. Min. Maurício Godinho Delgado, em 24/6/2024).