Militar
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2019
03/07 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101, DE 3 DE JULHO DE 2019
A Emenda Constitucional nº 101, promulgada em 3 de julho de 2019, altera o Artigo 42 da Constituição Federal, estendendo aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios o direito à acumulação de cargos públicos. Esse direito já era previsto no Artigo 37, inciso XVI, para outras categorias. A emenda estabelece que, em caso de acumulação de cargos, a atividade militar prevalecerá.2009
11/11 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009
A Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em relação aos servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia. A mudança garante que os servidores que já atuavam na região antes de sua transformação em Estado, assim como aqueles admitidos até a posse do primeiro governador eleito, em 1987, podem optar por integrar um quadro em extinção da administração federal, com direitos e vantagens assegurados. A emenda também define que os policiais militares continuarão servindo ao Estado de Rondônia em regime de cessão, enquanto os demais servidores serão cedidos até seu aproveitamento em órgãos da administração federal. Fica vedado o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias em razão da mudança.2003
24/09 - Súmula 673 do STF
O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.1963
13/12 - Súmula 359 do STF
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. (Alterada)