Militar temporário reengajado
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2024
24/07 - 0004892-69.2015.4.01.4200
Militar temporário reengajado. Direito as diferenças salariais. Nos termos do art. 33, Lei 4.375/1964, o militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Ocorre que, no caso, a parte autora, após sua reintegração por decisão judicial, teve o seu pedido de reengajamento deferido pela Administração militar. Sendo assim, permanecendo vinculado às Forças Armadas, como militar reengajado, faz jus às diferenças salariais existentes, a exemplo do escalonamento vertical dos arts. 164 e 165 da Lei 11.784/2008. Unânime. (Ap 0004892-69.2015.4.01.4200 – PJe, rel. juiz federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (convocado), em 24/07/2024.)