Moradores
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2024
19/06 - 1038097-60.2021.8.26.0602
ASSOCIAÇÃO- Moradores- Ação de cobrança-Taxa associativa atinente aos serviços prestados pela associação de moradores dos lotes do Residencial Evidence, julgada procedente- Insurgência- Descabimento- Associação foi criada pela loteadora para esse fim, com a ata de fundação presidida pelo sóciocontrolador da empresa ré, que permaneceu em cargos de presidência/direção desta até 2020-Assim, a requerida não pode alegar desconhecimento da associação com o fito de se desincumbir do pagamento das taxas associativas- Ademais, em seu estatuto existe cláusula aferindo a qualidade de associado a todos os compradores/cessionários de lotes do Residencial Evidence- Dizer que a pessoa jurídica ré, que tem como representante aquele que por anos esteve à frente da associação autora, implementando melhorias para a coletividade de proprietários do loteamento, não reconhece à sua adesão a esta última, é ferir de morte o PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA perante os demais associados, tendo, ainda, como resultante, o enriquecimento ilícito, em decorrência de toda melhoria efetivada pela associação autora no loteamento Inteligência do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro- Aqui a exigibilidade não contraria a Tese 882 firmada pela Segunda Seção do SuperiorTribunal de Justiça no julgamento dos REsp n. 1.439.163 e REsp n. 1.280.871 sob o ritodos recursos repetitivos, e RE n. 695.911, com repercussão geral (Tema 492, do STF)- Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1038097-60.2021.8.26.0602- Sorocaba- 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Fernando Salles Rossi - 19/06/2024 - 57410 - Unânime)11/06 - 1043217-91.2015.8.26.0506
ASSOCIAÇÃO - Moradores - Loteamento - Ação de cobrança de despesas associativas - Sentença de improcedência - Inconformismo da associação insistindo na legalidade da cobrança - Imóvel adquirido após a constituição da entidade, pelo que não poderia o comprador desconhecer sua existência e as regras de sua convivência com os demais titulares de lote no local - Assinatura de termo de compromisso e reconhecimento das obrigações desde a aquisição - Dever de todos concorrerem para o custeio das despesas comuns, sob pena de enriquecimento sem causa - Garantia constitucional contida no artigo 5º, XX, que cede passo a dispositivo de igual natureza previsto no inciso XXIII do mesmo artigo - Prazo prescricional quinquenal por equiparação a cobrança de tarifas condominiais - Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil - Recurso provido. (Apelação Cível n. 1043217-91.2015.8.26.0506 - Ribeirão Preto - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Galdino Toledo Júnior - 11/06/2024 - 39593 - Unânime)