Motorista de caminhão
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2023
11/04 - 0001166-15.2021.5.09.0662
DANO MORAL. ROUBO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. A função de motorista de caminhão é relacionada com a atividade empresarial de coleta e transporte de produtos, de forma que se atrai a responsabilidade objetiva. No entanto, ela não é absoluta, pois tratando-se de fato de terceiro resulta no rompimento do nexo causal e, de consequência, não subsiste o dever de indenizar. Sentença que se reforma para afastar a condenação. (TRT-9 - ROT: 00011661520215090662, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 11/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023)31/03 - 0011344-72.2021.5.18.0015
ASSALTO. MOTORISTA DE CARGAS. ATIVIDADE DE RISCO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Conforme jurisprudência dominante no TST é objetiva a responsabilidade do empregador por danos morais resultantes do evento “assalto” relativamente a empregados que exerçam atividade de risco, como motoristas de carga e de transporte coletivo. Tendo em vista que o reclamante era motorista de transporte de cargas e foi vítima de assalto no exercício de suas atividades, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da reclamada pelo pagamento da reparação por danos morais decorrentes desse evento, dano que é in re ipsa. (TRT-18 - ROT: 00113447220215180015, Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA)06/03 - 0010690-66.2022.5.18.0010
RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. TRANSPORTE DE CARGA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ASSALTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES TST. CORRECÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. APLICAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1 - No caso dos autos, restou comprovado que o empregado foi posto de refém em um matagal, ficou amarrado e precisou andar descalço por cerca de 10km na rodovia até conseguir ajuda. A jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de que o risco inerente ao transporte de carga ao qual os motoristas de caminhão estão expostos permitem o enquadramento da responsabilidade da empregadora na hipótese do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, atraindo a incidência da teoria da responsabilidade objetiva, em razão do alto risco de assaltos e outras formas de violência, que no caso restou robustamente demonstrado. 2 - A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, de modo que a alteração ou revisão dos seus termos não configuram julgamento extra petita ou reformatio in pejus. (TRT-18 - ROT: 00106906620225180010, Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA)2022
28/09 - 0100512-67.2020.5.01.0056
RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE CAMINÃO. ASSALTOS. DANO MORAL. CARACTERIZADO. O motorista de caminhão que transporta mercadoria altamente visada, que venha a sofrer assalto, enquanto presta serviço, sofre, sem dúvida, dano extrapatrimonial, com ofensa à honra e dignidade do trabalhador. (TRT-1 - ROT: 01005126720205010056, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 28/09/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-10-15)11/07 - 0010192-18.2020.5.03.0087
DANOS MORAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ASSALTO SOFRIDO DURANTE AS ATIVIDADES LABORAIS. Sendo o empregado motorista de caminhão de cargas vítima de violência durante a prestação de serviços, é atraída a responsabilidade objetiva do empregador, que prescinde da comprovação de dolo ou culpa (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), tendo em vista o risco acima da normalidade presente no exercício dessa atividade. (TRT-3 - ROT: 0010192-18.2020.5.03.0087, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini, Data de Julgamento: 04/07/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/07/2022.)14/03 - 0020105-46.2020.5.04.0103
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR. Nos termos do item 16.6 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, o motorista de caminhão que conduz veículo com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, faz jus ao adicional de periculosidade, independentemente de ser utilizado para abastecimento do próprio veículo. (TRT-4 - ROT: 00201054620205040103, Data de Julgamento: 14/03/2022, 3ª Turma)2021
10/02 - 0000307-04.2014.5.06.0023
RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA. PERNOITE NA CABINE DO CAMINHÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. A responsabilidade civil pressupõe a necessária existência de elementos essenciais, quais sejam, o ato ilícito do ofensor, o dano e o nexo de causalidade. Na hipótese, restou suficientemente provado que o Obreiro, na condição de Motorista de caminhão, costumava realizar viagens a serviço. Era compelido a dormir na cabine do caminhão, às margens da estrada, suscetível a acidentes, intempéries, furtos e roubos, além de não ter o descanso necessário em razão do desconforto na boleia. Demonstrados o ato ilícito perpetrado pela Empresa ao não disponibilizar valor suficiente para custeio de alguma hospedagem, a lesão de cunho extrapatrimonial sofrida pelo Autor, bem como o nexo de causalidade entre esses elementos, revela-se pertinente a condenação em indenização por danos morais. Precedentes do TRT6. Apelo obreiro a que se dá provimento, no aspecto. (TRT-6 - ROT 0000307-04.2014.5.06.0023, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 10/02/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/02/2021)2020
04/06 - 1000250-05.2019.5.02.0443
DANO MORAL. ASSALTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. À luz do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, é objetiva a responsabilidade do empregador, no caso de assaltos a motorista de caminhão. No caso em tela, restou provado por meio de boletins de ocorrência que o autor foi efetivamente vítima de assaltos à mão armada no horário de expediente, quando atuava em benefício do empregador. Indenização devida. (TRT-2 - RORSum: 1000250-05.2019.5.02.0443, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma)04/06 - 1000250-05.2019.5.02.0443
DANO MORAL. ASSALTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. À luz do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, é objetiva a responsabilidade do empregador, no caso de assaltos a motorista de caminhão. No caso em tela, restou provado por meio de boletins de ocorrência que o autor foi efetivamente vítima de assaltos à mão armada no horário de expediente, quando atuava em benefício do empregador. Indenização devida. (TRT-2 10002500520195020443 SP, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 04/06/2020)2018
23/05 - 0021090-98.2016.5.04.0541
MOTORISTA DE CAMINHÃO. ASSALTO. DANO MORAL “IN RE IPSA”. O empregado vítima de roubo no exercício da atividade laboral (na função de motorista entregador de bebidas) tem direito à indenização por dano moral, que no caso é “in re ipsa”, ou seja, prescinde de comprovação, pois decorre do próprio ato lesivo praticado. Aplicação dos artigos 186 e 927, Parágrafo Único, do Código Civil. (TRT-4 - RO: 00210909820165040541, Data de Julgamento: 23/05/2018, 1ª Turma)2017
25/10 - 0101270-96.2016.5.01.0020
DANO MORAL. ASSALTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. O motorista em trabalho externo realiza uma atividade de risco, especialmente quando transporta carga com valor comercial. Trata-se de responsabilidade objetiva, onde a culpa da empresa é inerente a sua atividade perigosa, ante a atividade de risco potencial a integridade física e psíquica do trabalhador, de forma que há responsabilidade no caso de assalto ao empregado que está em serviço. Configurado o dano moral, faz jus o autor a indenização respectiva. (TRT-1 - RO: 01012709620165010020 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/10/2017, Décima Turma, Data de Publicação: 31/01/2018)2016
01/06 - 0001655-31.2014.5.06.0161
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ASSALTO NO CURSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A atividade desenvolvida pelo esposo da reclamante, que era motorista de caminhão, pressupunha a existência de risco potencial à sua incolumidade física e psíquica, a ensejar a responsabilização civil objetiva da reclamada quanto ao dano, a teor do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso provido. (TRT-6 - RO 0001655-31.2014.5.06.0161, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 01/06/2016, Segunda Turma, Data da assinatura: 07/06/2016)