Motorista de carreta
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2023
01/03 - 0010058-95.2022.5.03.0062
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CARRETA. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SOBRESSALENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Atestado, pelo i. expert, que “o caminhão (cavalo mecânico) laborado pelo Reclamante possuía 02 tanques para armazenamento de óleo diesel, sendo 01 tanque de 300 litros e 01 tanque de 175 litros, totalizando 475 litros”, aoinsistir no direito ao adicional de periculosidade pela condução de caminhão com tanque sobressalente “com capacidade superior a 200 litros”, o autor ignora por completo o limite permitido pela Resolução 181/2005 do CONTRAN, que disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos, fixando a capacidade total dos tanques de combustível ao máximo 1.200 litros. Ademais, a NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, que cuida de atividades e operações perigosas com inflamáveis, determina expressamente que “as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma” (item 16.6.1, sem grifos no original). (TRT-3 - ROT: 00100589520225030062 MG 0010058-95.2022.5.03.0062, Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos, Data de Julgamento: 01/03/2023, Nona Turma, Data de Publicação: 02/03/2023.)