Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
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2024
18/06 - 0010253-88.2019.5.03.0061
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. 3. DEDUÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DO TRCT. APELO DESFUNDAMENTADO. Consoante a jurisprudência desta Corte, as multas previstas nos artigos 467 e 477,§8º, da CLT são devidas nos casos em que a decretação de falência é posterior à rescisão contratual, o que se coaduna com a hipótese dos autos. É limitada, portanto, a aplicação da Súmula 388/TST para os casos em que a massa falida se encontra impossibilitada de quitar suas obrigações diante da necessidade de observância do quadro geral de credores. O Tribunal Regional, após detida análise e valoração do conteúdo fático-probatório dos autos, registrou que ‘o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá /MG decretou a falência da 1ª reclamada (Alfresa Usinagem e Caldeiraria Ltda.) no dia 19/07/2019, ou seja, após o rompimento do contrato de trabalho, em 21/01/2019’ – premissa fática inconteste a luz da Súmula 126/TST. Julgados desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, ‘a’, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (TST-Ag-AIRR-0010253-88.2019.5.03.0061, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 18/6/2024)