Não limitação dos efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente
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2024
11/06 - 0804493-68.2024.4.05.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA E ACÓRDÃO. NÃO LIMITAÇÃO DOS EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA TERRITORIALMENTE. NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO. A FUNASA alega, em suas razões de embargos, omissão do acórdão recorrido, por, supostamente: a) não ter se pronunciado sobre o pedido de reforma da decisão que não reconheceu a ilegitimidade ativa de servidor que não comprovou estar lotado no Mato Grosso do Sul, ou seja, no âmbito da competência territorial do órgão prolator da sentença, conforme estabelecido no art. 16 da Lei nº 7.347/85 (LACP); b) por não ter considerado que a própria petição inicial da ação civil pública em tela teria delimitado os beneficiados da demanda “cujas repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença”. O voto ensejador do aresto recorrido pontuou que “o juiz sentenciante de forma bastante acertada fez ver que tanto no decisum proferido na Ação de Cumprimento de Sentença quanto no Acórdão do TRF da 3ª Região, não restaram limitados os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente. Registrou, que o Tribunal da 3ª Região confirmou a sentença que trouxe o seguinte dispositivo: “[…] Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição”. Ademais, salientou: a) que, em confirmando a sentença, o TRF da 3ª Região assegurou aos réus - servidores ativos, inativos e pensionistas a revisão geral de 28,86%, sem imposição de qualquer limitação territorial; e b) que a ação civil pública originária não limitou a sua eficácia territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul. Muito pelo contrário, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal Diversamente do alegado pela embargante, consta do objeto da referida ação civil pública: “A presente demanda tem por objeto assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como os pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal, o alcance do índice de 28,86% decorrente da aplicação das Leis n. 8.622 e 8.627, de 1993, concedido originariamente com exclusividade aos servidores militares.” O acórdão combatido não padece dos vícios apontados, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante. No caso, da leitura dos embargos de declaração, percebe-se, por ser evidente, a pretensão de rediscussão material da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. O que pretende o embargante, ao apresentar estes aclaratórios, nada mais é do que proceder a uma nova análise do mérito, o que em nada aproxima a finalidade do recurso preconizada pelo art. 1.022 e seguintes do CPC. Embargos de declaração não acolhidos. Cptl (PROCESSO: 08044936820244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 11/06/2024)