Negócio jurídico
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2024
02/07 - Agente capaz
Pessoa que possui a capacidade legal para realizar atos da vida civil de forma independente e válida. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil. Negócio jurídico Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.11/06 - 1109520-34.2021.8.26.0100
NEGÓCIO JURÍDICO- Contrato- Compromisso de comprae venda- Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico fundada na alegação de que desrespeitado o direito de preferência da locatária à aquisição do imóvel- Julgamento conjunto com ação de despejo, proposta pela empresa adquirente do imóvel locado, e comações renovatórias de contrato de locação e ação de consignação em pagamento propostas pela locatária- Direito de preferência da locatária que, no caso, foi devidamente observado Locatária que foi notificada pela proprietária quanto à pretensão de venda da totalidade do imóvel, constando da comunicação as informações pertinentes ao negócio- Manifestação de interesse pela locatária em adquirir apenas a parte do imóvel por ela locado que não pode ser considerada como exercício regular do direito de preferência- Direito de preferência que deve ser manifestado de forma inequívoca e em relação à integralidade da proposta- Artigos 27, 28 e 31 da Lei Federal n. 8.245/91- Negócio jurídico, de resto, hígido, ausente vício de consentimento a ser reconhecido- Pedido de despejo formulado pela empresa adquirente do imóvel que, por sua vez, deve ser negado- Locaçãode imóvel utilizado por estabelecimento de ensino- Inviável a retomada do bem por denúncia vazia- Hipótese em que aplicável a regra protetiva do artigo 53 da Lei Federal n. 8.245/91, que deve ser interpretada de modo restritivo para permitir a resolução do contrato apenas nas situações enumeradas em seus incisos Inviabilidade de denúncia do contrato com base nos artigos 7º e 8º da referida lei- Alienação do imóvel no curso da locação que não autoriza a denúncia do contrato, poistal situação não consta do rol taxativo do artigo 53- Alegação de que cabível o despejo com fundamentono artigo 53, II, da Lei Federal n. 8.245/91 que não encontra amparo nas provas constantes dos autos- Pedido de retomada do imóvel para o desenvolvimento de empreendimento imobiliário Mera ideação de projeto a ser desenvolvido no local que não basta para a denúncia do contrato de locação vigente- Exigência legal de que a obra tenha sido aprovada pelas autoridades competentes- Decreto de despejo que deve ser revisto e afastado- Pedidos renovatórios dos contratos de locação- Pretensão formulada em relação à Percsa, anterior proprietária do imóvel e com quem celebrados os contratos de locação, e à Partifib, atual proprietária do bem Pedidos renovatórios que, em relação à Percsa, considerando a rejeição da nulidade suscitada pela Ítaca em relação ao negócio de compra e venda do imóvel, são improcedentes, jáque não figura mais como locadora- Improcedência que, em relação à Percsa, portanto, deve ser mantida- Pedidos renovatórios que, por outro lado, em relação à Partifib, comportam acolhimento- Preenchimento dos requisitos legais devidamente demonstrados pela locatária Divergência quanto ao valor do aluguel que, no caso, consideradas suas peculiaridades, deve ser dirimida em liquidação de sentença, por perícia técnica a ser realizada especificamente a fim de definir o valor de mercado dos locativos- Precedentes- Ação de consignação em pagamento- Dúvida em relação a quem pagar que surgiu emvirtude do questionamento pela própria devedora quanto à higidez do contrato de compra e venda celebrado entre a locadora e terceira- Rés que não deram causa à demanda- Imposição sucumbencial emrelaçãoà ação de consignação em pagamento revista- Sentença em partereformada- Recursos da Ítaca e da Partifib parcialmente providos. (Apelação Cível n. 1109520-34.2021.8.26.0100 - São Paulo- 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Claudio Godoy - 11/06/2024 - 29246 - Unânime)2020
21/08 - Tema 707 do STF
Tema 707 - Validade da restrição do direito a créditos da contribuição ao PIS apenas quanto aos bens, serviços, custos e despesas relacionados a negócios jurídicos contratados com pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 698531 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, II; 152 e 170, IV, da Constituição federal, a constitucionalidade do art. 3º, § 3º, I e II, da Lei 10.637/2002, que veda a exclusão, da base de cálculo da contribuição ao PIS, de valores empregados na aquisição de bens e serviços de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem como de custos e despesas incorridos e aqueles pagos ou creditados a referidas pessoas jurídicas. Tese: Revela-se constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.2010
03/11 - Súmula 8 do CADE
Para fins da contagem do prazo de que trata o § 4º do artigo 54 da Lei 8.884/94, considera-se realizado o ato de concentração na data da celebração do negócio jurídico e não da implementação de condição suspensiva.2002
12/09 - Enunciado 12 da I Jornada de Direito Civil
Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.12/09 - Enunciado 13 da I Jornada de Direito Civil
O aspecto objetivo da convenção requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se.