Nomeação
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2022
17/05 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 122, DE 17 DE MAIO DE 2022
A Emenda Constitucional nº 122, promulgada em 17 de maio de 2022, altera a Constituição Brasileira com o objetivo de aumentar a idade máxima para a escolha e nomeação de membros de altos tribunais e cargos do judiciário. A emenda afeta a composição do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunal de Contas da União, e a nomeação de Ministros civis do Superior Tribunal Militar. A idade máxima para esses cargos, anteriormente não especificada em alguns casos, passa a ser de setenta anos. A mudança altera diversos artigos da Constituição Federal, incluindo os artigos 73, 101, 104, 107, 111-A, 115 e 123, para refletir a nova idade máxima para os cargos mencionados.2014
04/11 - Tema 652 do STF
Tema 652 - Possibilidade de nomeação de membro do Ministério Público Especial para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas estadual, ainda que a vaga devesse ser reservada à escolha da Assembleia Legislativa, a fim de se garantir a representatividade do Ministério Público. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 717424 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 73, § 2º e 75 da Constituição federal, a possibilidade de cargo vago de Conselheiro do Tribunal de Contas, cujo ocupante anterior fora nomeado mediante indicação da Assembleia Legislativa, ser preenchido por membro do Ministério Público Especial, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, tendo em vista a necessidade de observância da representatividade do órgão no aludido Tribunal. Tese: É inconstitucional a nomeação, pelo Chefe do Executivo, de membro do Ministério Público especial para preenchimento de cargo vago de Conselheiro de Tribunal de Contas local quando se tratar de vaga reservada à escolha da Assembleia Legislativa, devendo-se observar a regra constitucional de divisão proporcional das indicações entre os Poderes Legislativo e Executivo.2003
24/09 - Súmula 628 do STF
Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.2002
12/09 - Enunciado 66 da I Jornada de Direito Civil
A teor do § 2º do art. 1.062 do Código Civil, o administrador só pode ser pessoa natural.1964
03/04 - Súmula 373 do STF
Servidor nomeado após aprovação no curso de capacitação policial, instituído na Polícia do Distrito Federal, em 1941, preenche o requisito da nomeação por concurso a que se referem as Leis 705, de 16.5.49 e 1.639, de 14.7.52.1963
13/12 - Súmula 4 do STF
Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado. (Cancelada)13/12 - Súmula 16 do STF
Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.