Norma coletiva
-
2024
07/08 - Hotel terá de devolver gorjetas retidas acima do percentual permitido em lei
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade de uma norma coletiva que previa a retenção de gorjetas para dividi-la entre o empregador e o sindicato. Para o colegiado, a retenção da parcela em percentual superior ao previsto na legislação e sem destinação exclusiva para pagamento de encargos sociais, trabalhistas ou previdenciários é uma medida abusiva que caracteriza apropriação indevida de remuneração. Norma coletiva previa retenção das gorjetas A ação trabalhista foi movida por um encarregado de materiais que trabalhou de 1974 a 2010 no Hotel Intercontinental Hoteleira Ltda., no Rio de Janeiro (RJ). Sua remuneração tinha uma parte fixa e uma variável, resultado das gorjetas pagas pelos clientes. Mas, segundo ele, somente 30% dessa verba era distribuída aos empregados. A empresa, em sua defesa, disse que as gorjetas eram incluídas compulsoriamente nas notas de despesas (taxa de serviço) no percentual de 10%, e 35% do montante arrecadado mensalmente era retido para a própria empresa e para o sindicato profissional, conforme autorizado nos acordos coletivos. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concordaram que o percentual de retenção das gorjetas era superior aos 33% previstos na CLT, ultrapassou os limites da atuação da negociação coletiva. Com isso, o hotel foi condenado a restituir os valores retidos. Medida é apropriação indevida de salários O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, explicou que a Lei das Gorjetas (Lei 13.419/2017) autoriza a negociação coletiva sobre a parcela, desde que observado o limite previsto na CLT e para destinação exclusiva ao pagamento dos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. No caso, porém, tanto a finalidade quanto o percentual eram totalmente diversos. “O que ocorreu na norma coletiva foi a previsão de retenção abusiva da remuneração para apropriação indevida pelo empregador e pelo sindicato”, afirmou. Segundo o relator, o direito de o empregado receber a remuneração que corresponde ao seu trabalho, principalmente quando cabe ao empregador apenas repassar a quantia paga por clientes a título de gorjeta, é um direito indisponível, e a negociação coletiva não pode subtrair nenhuma quantia dessa remuneração em favor de quem assina o acordo coletivo. A decisão foi unânime. (Bruno Vilar/CF) Processo: RR-912-74.2012.5.01.001706/08 - Marinheiro não consegue anular férias no período destinado a folgas
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válido o acordo coletivo que permite que um trabalhador marítimo acumule férias com o período de folga ao desembarcar. Segundo o colegiado, esse acordo não retira o direito constitucionalmente previsto às férias. Assim, a negociação que prevê 180 dias de descanso por ano, incluindo folgas e férias, não desrespeita direito indisponível. Férias concomitantes com folgas A decisão foi tomada em ação apresentada por um marinheiro de convés que trabalhava para a Bourbon Offshore Marítima S.A. e prestava serviços à Petrobras na bacia de Macaé, Rio de Janeiro. Ele pedia o pagamento em dobro das férias, alegando que a norma coletiva que permitia a concessão das férias no mesmo período das folgas ao desembarcar era inválida. Segundo ele, a cada 28 dias de trabalho embarcado, tinha direito a 28 dias de descanso, e as férias não poderiam coincidir com esse período. Especificidade dos trabalhadores marítimos O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) rejeitaram o pedido. Para o TRT, a combinação das férias com as folgas atende aos interesses dos trabalhadores, em razão das circunstâncias excepcionais do trabalho e das características específicas dos marítimos. Norma coletiva válida O marinheiro recorreu ao TST, mas, segundo o ministro Breno Medeiros, relator, a norma coletiva é válida porque está de acordo com tese de repercussão geral já fixada pelo STF (Tema 1046), pois não retira o direito constitucional às férias anuais. Medeiros ressaltou que, ao estabelecer 180 dias de descanso, incluindo folgas e férias, o acordo atende aos interesses dos empregados, proporcionando-lhes mais dias de descanso do que qualquer outro trabalhador regido pela CLT. Dessa maneira, foi mantida a improcedência do pagamento em dobro das férias. A decisão foi unânime. Tema não está pacificado A validade dessa norma coletiva ainda não está pacificada no TST, e há entendimentos divergentes entre as Turmas. (Bruno Vilar/CF) Processo: Ag-RR-100006-92.2019.5.01.006719/07 - 0000525-59.2023.5.12.0052
DESCONTO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO SEM INDICAÇÃO DE CID. VEDAÇÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. A exigência de apresentação de atestado médico com indicação do CID ao empregador viola as garantias constitucionais fundamentais da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, X, da Constituição Federal), sendo inválida a instituição da obrigatoriedade por norma coletiva. Assim, é vedado ao empregador descontar da remuneração do empregado os dias de falta justificada por atestado médico com ou sem indicação de CID. Ac. 2ª Turma Proc. 0000525-59.2023.5.12.0052. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 19/07/2024.12/06 - 0000147-63.2015.5.17.0014
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR AVULSO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. TRT concluiu pela invalidade da cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria ‘no que tange à escalação de trabalhadores sem a observância de intervalo mínimo interjornada de 11h’. A Corte local concluiu que ‘a redução do intervalo interjornada não ocorreu de forma excepcional, mas habitualmente, bem como a justificativa aduzida, qual seja, insuficiência de mão de obra, não legitima a redução do intervalo, porquanto cabe ao OGMO, como gestor do trabalho portuário avulso, tomar providencias objetivas e concretas para impedir tais acontecimento’. A Lei nº 9.719/1998, ao disciplinar as condições gerais de proteção ao trabalho portuário, dispôs em seu art. 8º que ‘na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho’. Extrai-se que a regra que disciplina o intervalo interjornadas do trabalhador portuário admite a inobservância do intervalo mínimo de onze horas consecutivas em situações excepcionais constantes na norma coletiva da categoria. De fato, a cláusula 5ª da convenção coletiva da categoria, declarada inválida pelo Tribunal Regional, teve como objetivo esclarecer quais seriam as situações excepcionais que autorizariam a redução do intervalo interjornadas, incidindo a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo interjornadas, não há norma constitucional que defina seu período mínimo, destacando-se que o art. 8º da Lei nº 9.719/1998 admite a redução do intervalo mínimo de onze horas em caso de situações excecionais constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Desse modo, não se tratando o período mínimo do intervalo interjornadas de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que reduziu o referido interregno de 11 (onze) para 6 (seis) horas, conforme previsto nos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 8º da Lei nº 9.719/1998. Destaca-se que, fixada no instrumento coletivo a situação excepcional que autoriza a redução do intervalo interjonadas, no caso a insuficiência de mão-de-obra, não cabe ao Poder Judiciário o exame em abstrato da justificativa para reconhecer a nulidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-147- 63.2015.5.17.0014, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 12/6/2024)12/06 - 0000704-57.2018.5.17.0010
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR MARÍTIMO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a improcedência do pedido de nulidade do auto de infração. A Corte local, após ressaltar a aplicabilidade do art. 66 da CLT aos trabalhadores marítimos, concluiu que a ‘própria norma coletiva acostada aos autos, tem-se a garantia de descanso legal entre as jornadas, podendo ocorrer a dobra de serviço em casos excepcionais’. Destacou, entretanto, que ‘revelam os cartões de pontos juntados ao processo administrativo, há demonstração unicamente dos registros de embarque e desembarque, tratando-se de jornada 3x2x2x3, inexistindo, contudo, comprovação da excepcionalidade tratada na norma coletiva acerca do intervalo interjornada’. Com a devida vênia do entendimento do Tribunal Regional, o art. 66 Consolidado mostra-se incompatível com o regramento específico do trabalhador marítimo, especialmente do art. 248, § 2º, da CLT: ‘Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas’. Além da incompatibilidade do referido dispositivo consolidado, extrai-se do acórdão recorrido a existência de norma coletiva autorizando a dobra do serviço em casos excepcionais. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo interjornadas, não há norma constitucional que defina seu período mínimo, destacando-se que o próprio art. 248, § 2º, da CLT prevê a possibilidade de o trabalhador marítimo observar descanso obrigatório entre duas jornadas de trabalho consecutivas inferior ao previsto no art. 66 Consolidado. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre jornada de trabalho. Desse modo, não se tratando o período mínimo do intervalo interjornadas de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que dispôs sobre a possibilidade de dobra do serviço em casos excepcionais. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-704 57.2018.5.17.0010, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 12/6/2024)