Normas da ANTT
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2024
17/07 - 1000124-35.2018.4.01.3503
Transporte rodoviário de produtos perigosos. Normas específicas da ANTT. Autuação realizada pela PRF. Notificação. Prazo decadencial previsto no CTB. Inaplicabilidade. Aplicação do art. 1º da Lei 9.873/1999. Prazo de 5 anos. Segundo precedente deste Tribunal, “conquanto as autuações decorrentes de violação da Resolução ANTT nº 3.665/2011, que trata do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, tenham sido realizadas pela Polícia Rodoviária Federal, no exercício da competência concorrente com a ANTT, por não se tratarem infrações de trânsito, mas, sim, de autuações decorrentes de descumprimento de norma regulamentar e/ou contratual do concessionário e permissionário, não se aplica o prazo decadencial para notificação previsto no art. 281 do CTB”. Hipótese em que prevalece o prazo de cinco anos pra notificação da autuação e constituição da infração, conforme art. 1º da Lei 9.873/1999. Unânime. (Ap 1000124-35.2018.4.01.3503 – PJe, rel. des. federal Kátia Balbino, em 17/07/2024.)