Nulidade do auto de infração
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2016
30/06 - 0133398-77.2016.8.21.7000
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE ANIMAIS. GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) CORRETA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANOS MORAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. As provas produzidas nos autos não levam ao raciocínio do Estado de que o autor é responsável por transporte indevido de 16 animais vendidos a frigorífico, constando na GTA apenas 15.A autuação foi realizada no dia seguinte, no próprio local de abate, não sendo o demandante responsável por outros animais que lá se encontravam sem a respectiva GTA. Não é cabível que a sua responsabilidade se estenda a atos praticados após a entrega dos animais ao comprador. O próprio adquirente responsabilizou-se pelo outro boi encontrado no local de abate do Frigorífico São José do Sul sem a respectiva GTA. E mais, há infração às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, uma vez que foi simultaneamente lavrado o auto e aplicada a multa, além de a interposição de recurso administrativo haver restado condicionada ao recolhimento prévio do valor cominado. DANOS MORAIS. Restam caracterizados os danos morais sofridos em razão do fato, configurando situação que ultrapassa o mero dissabor.Mesmo após intimado o Estado da sentença através da qual foi decretada a anulação do auto de infração e multa, o débito restou inscrito em dívida ativa, com apontamento no CADIN e Serasa, resultando na suspensão do CPF do demandante pela Receita Federal. CUSTAS PROCESSUAIS. O Estado é devedor das custas processuais, pois se trata de reembolso ao autor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO. A atualização deve ocorrer na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960, de 30/06/2009 até 25/03/2015, quando, em razão da decisão de modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF, a atualização monetária passou deve ocorrer pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70069232049 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 08/06/2016, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2016)