Obrigação de fazer
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2024
06/08 - REsp 1.993.143-SC
É lícito ao Poder Judiciário determinar que o Poder Público realize estudo para identificar núcleos urbanos informais consolidados, áreas de risco e áreas de relevante interesse ecológico, no caso de omissão estatal. Informações do Inteiro Teor Cinge-se a controvérsia acerca do manejo de Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado, tendo em vista a negativa de Município em responder requisição do Parquet que solicitou informações sobre a existência de um diagnóstico socioambiental, com mapeamento de áreas de risco e espaços territoriais especialmente protegidos, a fim de evitar ou, ao menos, minorar danos ambientais e à população que vive nessas localidades. Após o juiz de primeiro grau ter julgado a demanda procedente e determinado a apuração das localidades consideradas áreas urbanas consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico, dentre outros, o Tribunal de Justiça do Estado deu provimento à Apelação do Município por considerar que a execução em si desse trabalho é incumbência que deve antes passar pelo crivo de governo, a quem o constituinte alçou independência. A intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas deve ser vista como exceção, pois sempre se espera que a Administração Pública desempenhe suas funções voluntariamente. Contudo, a Lei n. 13.465/2017, a qual dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, procura tutelar bem jurídico da mais alta relevância: o direito à cidade ambiental e socialmente sustentável, de modo a evitar que parte da população - que em razão de uma expansão urbana desordenada, foi obrigada a construir suas moradias de maneira irregular, muitas vezes em áreas de alto risco - permaneça vulnerável a enchentes, deslizamentos, desmoronamentos e outros desastres naturais tão noticiados nos últimos anos. A referida Lei disciplinou a regularização fundiária de assentamentos irregulares em Áreas de Preservação Permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos, possibilitando a proteção física e jurídica dos moradores e, assim, promovendo a justiça ambiental. Densificou o dever fundamental dos municípios de “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”, previsto no art. 182 da Constituição Federal. Para tanto, instituiu, nos arts. 11, §§ 2º e 3º, e 39, o dever de elaboração de estudos técnicos para instruir a regularização fundiária de núcleos urbanos informais situados em Área de Preservação Permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais, bem como em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei. Na mesma linha, a Lei 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, estabelece como deveres dos municípios “identificar e mapear as áreas de risco de desastres” (art. 8º, VI); “vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis” (art. 8º, VII); e manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres (art. 8º, IX). Sendo a defesa do meio ambiente urbanístico, da segurança e da saúde públicas um dever fundamental do Estado, a atividade dos órgãos estatais na sua promoção é compulsória, especialmente quando os instrumentos para alcançar tal objetivo estão detalhadamente previstos em lei. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a obrigação de preservação dos espaços territoriais especialmente protegidos é objetiva e solidária, sendo dever do Poder Público e da coletividade protegê-la para as presentes e futuras gerações. A propósito: REsp 1.071.741/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2010; AREsp 1.756.656/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp 1.205.174/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/10/2020. Nesse contexto, deve-se fazer a releitura e atualização do princípio da indisponibilidade do interesse público. Nele e por ele, retira-se da órbita da representação estatala possibilidade de negociar com o interesse público. Nesse diapasão, a indisponibilidade tanto é dos bens jurídicos material e individualmente considerados, como, no plano formal, das amarras e garantias de natureza procedimental que balizam a atuação do Administrador, por meio de comportamentos de dar, não-fazer ou fazer. Ademais, o STJ possui entendimento firme de que, na hipótese de demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar a implementação de políticas públicas de interesse social, sem que haja invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. Com efeito, “o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a ‘inescusável omissão estatal’ na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial” (AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/10/2017). O Pretório Excelso também consolidou o posicionamento de ser lícito ao Poder Judiciário determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes (AI 739151 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27-05-2014, Acórdão Eletrônico DJe-112 DIVULG 10-06-2014 PUBLIC 11-06-2014) No caso, o Ministério Público não busca criar políticas públicas, objetiva-se tão somente que o Poder Público realize estudo para identificar núcleos urbanos informais consolidados, áreas de risco e áreas de relevante interesse ecológico, de modo que seja tutelado, por meio da Ação Civil Pública - ACP, além do próprio meio ambiente, também a segurança e saúde das pessoas em situação de vulnerabilidade ambiental. Dessa forma, tendo-se em vista que os princípios da prevenção e da precaução não toleram a omissão do Poder Público diante da segregação socioespacial urbana que leva milhares a se estabelecerem em locais de risco e em áreas especialmente protegidas, não se pode admitir, em nome da discricionariedade administrativa, que o Estado postergue ou simplesmente não atue para a proteção da segurança, da saúde ou mesmo da vida de parte da população de baixa renda e do meio ambiente urbanístico sadio. Importante ressaltar a distinção quanto ao julgado no REsp 1.880.546/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16/11/2021, no qual, apesar de ter reconhecido o dever dos municípios de promoverem o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, como corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; bem como a possibilidade de controle judicial das políticas públicas nas hipóteses de inescusável omissão estatal, a eminente Relatora, Ministra Assusete Magalhães, concluiu incidir, naquele caso, a Súmula 7/STJ. Já no presente caso, o Tribunal de origem nada disse de concreto sobre da (in)capacidade financeira do Município para suportar o cumprimento da sentença que lhe fora desfavorável, pautando-se, genericamente, na suposta inviabilidade de o Poder Judiciário determinar a realização do diagnóstico socioambiental, uma vez que caberia ao Município avaliar a conveniência de sua realização ante as outras demandas que deve atender. Legislação Constituição Federal (CF), art. 182 Lei n. 13.465/2017, art. 11, §§ 2º e 3º, e art. 39 Lei n. 12.608/2012, art. 8º04/06 - 1051743-96.2018.8.26.0100
RESPONSABILIDADECIVIL-Obrigaçãode fazer-Cumulação com tutela de urgência antecipada- Fornecimento de dados- Conteúdo de e-mail armazenado por empresa provedora de aplicação-Proteçãoà privacidade dosusuários Marco civil da internet- Observância- Necessidade- Sentença parcialmente procedente, para determinar às rés a complementação dos dados apresentados, condenando-as a fornecer os dados das portas lógicas- Insurgência das rés e da autora- Alegação das résde impossibilidade de fornecer os dados das portas lógicas pelo provedor de aplicação Descabimento- Responsabilidade dos provedores de conexão e de aplicação- Inteligência do relatório da Anatel e interpretação finalística e sistemática do Marco Civil da Internet Precedentes do STJ e deste TJSP- Pedido da autorapara o fornecimentodo conteúdo de “e mails” armazenados pelas provedoras para apurar eventual responsabilidade, de quem não é parte no processo, sobre a pirataria de dados- Impossibilidade- Inviolabilidade da intimidade Interesse público e gravidade da ilicitude que não autorizam a quebra de sigilo da comunicação privada- Recursos não providos. (Apelação Cível n. 1051743-96.2018.8.26.0100- São Paulo 2ª Câmara de Direito Privado- Relator: Ana Paula Corrêa Patiño- 04/06/2024- 740 Unânime)2023
17/11 - Tema 698 do STF
Tema 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case: RE 684612 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 196, da Constituição federal, a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas urgentes com a finalidade de assegurar o direito à saúde, em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática do ato administrativo, bem como sem indicar as receitas orçamentárias necessárias ao cumprimento da obrigação imposta. Tese: A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).12/09 - 1008912-18.2022.8.26.0577
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. 1. VALOR DA CAUSA. Correção por decisão interlocutória irrecorrida. Preclusão (art. 507 do CPC). Sentença mantida. 2. RETIFICAÇÃO DE DADOS. Pretensão dos autores à retificação de dados em contrato de promessa de compra e venda. Inutilidade da medida como forma de atender à pretensão dos demandantes de transferência do domínio. Necessidade de lavratura de escritura pública. Autores que devem dar início ao procedimento em competente cartório de notas, com pagamento dos emolumentos respectivos. Possibilidade de posterior ajuizamento de ação de adjudicação compulsória caso haja recusa da promitente vendedora na outorga da escritura (art. 1.418 do CC). RECURSO DESPROVIDO. (Relator: Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023)27/04 - 0010148-45.2022.5.18.0011
“RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFORMAÇÕES AO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS. O Regional cominou ao empregador a obrigação de fazer, sob pena de multa diária, no sentido de atualizar as informações do reclamante junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por meio da Guia de Recolhimento do FGTS (GFIP) e Informações à Previdência Social - pelo meio magnético (SEFIP). A jurisprudência desta Corte é a de que esta Justiça Especializada não tem competência para determinar a averbação do tempo de serviço, a alteração do salário de contribuição e a atualização/retificação dos dados do empregado-segurado, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, para quaisquer fins. Com efeito, a Constituição Federal atribuiu à Justiça Federal ou à Justiça Estadual, na forma do art. 109, I, § 3º, da CF, a competência para o exame de matéria envolvendo os interesses do segurado e da autarquia previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido.” ( ARR - 275-60.2016.5.06.0271, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 08/08/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). (TRT-18 - RORSum: 00101484520225180011, Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA)2019
12/06 - REsp 1.340.444-RS
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. SENTENÇA GENÉRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA APÓS TRANSCURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. DECISÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. SÍNTESE DO PROCESSO Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução contra a Fazenda Pública, decorrente de sentença coletiva favorável à Associação de Docentes da URFGS - ADUFRGS, em que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul foi condenada a implantar o reajuste de 28,86% e a pagar aos substituídos, desde janeiro de 1993, as diferenças devidas, incluídos os consectários legais (Processo 97.0000920-3). A causa, globalmente, é bilionária. A repercussão econômica de todas as Execuções movidas contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul é estimada em cerca de 2 (dois) bilhões de reais, embora, neste caso concreto, a parte autora lhe tenha atribuído valor de apenas R$ 1.218.107,78 (um milhão, duzentos e dezoito mil, cento e sete reais e setenta e oito centavos). Na inicial, a recorrente suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão executória. Ultrapassada essa questão prejudicial, arguiu a existência de compensação por força de reajustes diferenciados concedidos à categoria (Súmula 672/STF). Por fim, apontou excesso no cálculo exequendo, sob o argumento de que o reajuste deve ser limitado à criação da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, pela Lei 9.678/1998, que reestruturou a carreira. O juízo de 1° grau afastou a prescrição e decidiu pela improcedência do pedido deduzido nos Embargos (fls. 1.054-1.060). O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença apenas para reconhecer a aplicabilidade do art. 1°-F da Lei 9.494/1997, alterar os ônus sucumbenciais e admitir eventual compensação com reajuste concedido pela Lei 10.405/2002. Contra o aludido acórdão a Universidade interpôs o presente Recurso Especial, ao qual o eminente Relator, Ministro Humberto Martins, negou provimento. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 O Tribunal a quo analisou de forma detida e fundamentada todas as questões que a parte alega terem sido omitidas. Assim, não há falar em omissão, pois os pontos suscitados consistem em mera rediscussão do mérito do julgado. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A análise do acórdão recorrido revela que determinante para afastar a prescrição foi o entendimento de que a Medida Cautelar de Protesto 2005.71.00.040620-1/RS proposta pela ADUFRGS, após o transcurso de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, teve o condão de adiar o início do prazo prescricional da Execução de pagar para depois de extinta a Execução de Fazer. Consta no voto do eminente Ministro Humberto Martins, ainda, que a própria Execução da Obrigação de Fazer pode ser iniciada apenas depois de ter sido reconhecida a legitimidade da ADUFRGS para promover o respectivo processo executivo. Consta a seguinte fundamentação quanto ao reconhecimento da interrupção da prescrição: “O primeiro processo judicial de conhecimento, sobre a controvérsia dos 28,86% (97.00.00920-3/RS) transitou em julgado em 2.3.2000. Porém, no caso concreto, a obrigação de fazer somente pôde ser iniciada após 3.8.2004, data do trânsito em julgado do acórdão da Apelação Cível 2003.04.01.056466-5/RS, derivada da primeira tentativa da ADUFRGS de executar a referida obrigação, ajuizada em 24/03/2003, cuja petição inicial foi indeferida. Esse segundo acórdão - AC n. 2003.04.01.056466-5/RS - reverteu o indeferimento da execução e, mais, definiu a legitimidade ativa da ADUFRGS em relação à execução da obrigação de fazer, bem como determinou que a obrigação de dar somente poderia ocorrer após o adimplemento da obrigação de fazer”. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER À luz do que consta no acórdão recorrido, não procede a afirmação de que teria havido “decisão sobre a ilegitimidade da entidade para processar a obrigação de dar (pagar) em 2004”. Em verdade, a controvérsia sobre a legitimidade da ADUFRGS se deu unicamente em relação à Execução da obrigação de fazer ajuizada em 24.3.2003, tendo sido definida positivamente no julgamento da AC 2003.04.01.056466-5/RS (fl. 2.201). Não há notícia de que a entidade associativa tenha proposto Execução da obrigação de pagar. A propósito, ficou consignado pelo Tribunal Regional que “o limite objetivo da cognição submetida a esta Corte por força da AC n. 2003.04.01.056466-5/RS diz tão só com a legitimidade ativa da ADUFRGS à propositura da execução ao cumprimento da obrigação de fazer. Nada mais” (fl. 2.202). Sob essa perspectiva, não se pode afirmar que a pretensão dos substituídos quanto à obrigação de pagar já havia sido exercida pela mencionada associação. AUSÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SOBRE A POSTERGAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Outra afirmação que, com a máxima vênia, não condiz com os fatos descritos no acórdão recorrido é a de que o acórdão proferido no julgamento da “AC n. 2003.04.01.056466-5/RS - reverteu o indeferimento da execução e, mais, definiu a legitimidade ativa da ADUFRGS em relação à execução da obrigação de fazer, bem como determinou que a obrigação de dar somente poderia ocorrer após o adimplemento da obrigação de fazer”. Nesse ponto, cumpre transcrever o que consta no acórdão recorrido: “Assim, do julgamento da AC n. 2003.04.01.056466-5/RS, é infactível dessumir-se qualquer definição acerca da ilegitimidade do substituto processual ao manejo da execução ao cumprimento da obrigação de dar e, tampouco, do termo a quo ao manejo de tal execução - ao cumprimento da obrigação de dar. E não poderia ser diferente haja vista os referidos questionamentos não terem sido submetidos à apreciação deste Tribunal por força da AC n. 2003.04.01.056466- 5/RS (CPC, arts. 128 e 460)” (fl. 2.203). Portanto, na AC 2003.04.01.056466-5/RS, não houve decisão sobre o termo inicial da prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar. NATUREZA DA MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO E AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO CASO CONCRETO Como antecipado, o Tribunal a quo entendeu que o termo inicial do prazo prescricional da Execução da obrigação de pagar teria sido postergado por força de Medida Cautelar de protesto ajuizada pela ADUFRGS, em 9.11.2005, quando transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva (2.3.2000). O simples deferimento de protesto judicial não contém juízo meritório sobre a obrigação, uma vez que se trata de procedimento não contencioso e meramente conservativo do direito em tese existente. Conforme explicam Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, “Na realidade, essas medidas ostentam caráter de clara jurisdição voluntária, em que o Judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação da intenção do requerente. (…) Em todos estes casos, como se vê, não há propriamente atuação jurisdicional, no sentido de que nenhuma providência se espera do órgão judicial, a não ser o encaminhamento ao requerido da manifestação apresentada pelo autor. Não há, portanto, decisão judicial nestas medidas, de modo que não cabe ao magistrado pronunciar-se sobre a mora, sobre a dívida, sobre o contrato etc”. (Curso de processo civil: processo cautelar, Vol. 4, 6ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 300-301). Na mesma linha, Humberto Theodoro Júnior afirma que “O protesto não acrescenta nem diminui direitos ao promovente. Apenas conserva ou preserva direitos porventura preexistentes. Não tem feição de litígio e é essencialmente unilateral em seu procedimento. O outro interessado apenas recebe ciência dele”. E mais: “Da unilateralidade e não contenciosidade do protesto, interpelação e notificação, decorre a impossibilidade de defesa ou contraprotesto nos autos em que a medida é processada (art. 871). Nem, tampouco, se admite a interposição de recurso contra seu deferimento” (Curso de direito processual civil, Vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 2014, pp. 668-670). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam que a cautelar de protesto não faz coisa julgada, uma vez que a sentença homologatória se refere apenas a aspectos formais do processo (REsp 1.315.184/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.8.2012; REsp 69.981/PR, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, DJ 14.6.1999, p. 231). Ao contrário da compreensão manifestada pelo Tribunal a quo, a decisão proferida na cautelar de protesto (fl. 2.204), em momento algum, apresenta valoração acerca da efetiva existência do direito, e isso se deu em absoluto respeito ao Código de Processo Civil à época vigente. Como visto, não cabe ao julgador analisar o mérito da lide principal na via estreita do protesto. De todo modo, somente o protesto ajuizado dentro do prazo prescricional produz eficácia interruptiva (AgRg no REsp 1.442.496/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.5.2014; EDcl no AgRg no REsp 1.283.539/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.3.2015; REsp 1.251.447/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; REsp 1.248.517/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.6.2011; AgRg no REsp 1.263.731/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.8.2014). JURISPRUDÊNCIA DO STJ: AUTONOMIA DAS PRETENSÕES E DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DAS EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR DECORRENTES DO MESMO TÍTULO Quando a sentença coletiva transitada em julgado impõe obrigações de fazer (p. ex. implantar no contracheque dos servidores determinado reajuste) e de pagar (p. ex. efetuar o pagamento das parcelas pretéritas), surgem em tese, no mesmo instante, duas pretensões executórias. Se o titular do direito reconhecido propõe apenas uma dessas Execuções, essa ação não vai interferir no prazo prescricional da pretensão em relação à qual tenha ficado inerte, por se tratar de pretensões autônomas. Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de Execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para Execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título (AgRg nos EmbExeMS 2.422/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 8.4.2015; AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.2.2015; REsp 1.251.447/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; AgRg no REsp 1.126.599/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7.11.2011; AgRg no REsp 1.213.105/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.5.2011; AgRg no AgRg no AREsp 465.577/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2014). Com o trânsito em julgado da sentença coletiva - que, além de condenar à obrigação de fazer (in casu, o implemento do reajuste nos contracheques dos servidores), impõe obrigação de pagar quantia certa referente aos valores retroativos -, é possível identificar a presença de interesse coletivo à Execução da obrigação de fazer e de interesses individuais de cada um dos substituídos ao cumprimento de ambas as obrigações. Segundo Hugo Nigro Mazzili, “Em matéria de interesses individuais homogêneos e até de interesses coletivos em sentido estrito, o lesado ou seus sucessores poderão promover o cumprimento da parte que lhes diga respeito; se não o fizerem, qualquer colegitimado ativo pode e o Ministério Público deve promovê-lo em benefício do grupo lesado” (A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses, 28ª ed., São Paulo, Saraiva, 2015, p. 622). A menos que a sentença transitada em julgado condicione a Execução da obrigação de pagar ao encerramento da Execução da obrigação de fazer (AgRg na ExeMS 7.219/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009), não se pode deixar de reconhecer, desde então, a existência de pretensão ao processo de liquidação e Execução (Ação de Cumprimento). O que se deve analisar é a existência de prazo prescricional referente à Ação de Cumprimento, a qual abrange liquidação e Execução, necessária para que seja individualizada a situação jurídica do beneficiário da tutela coletiva. Sobre o tema, confira-se voto paradigmático do Ministro Teori Zavascki, no REsp 487.202/RJ. Não parece possível reconhecer que a falta de liquidação tenha suspendido o prazo prescricional, porque a prescrição em debate se refere exatamente à própria iniciativa de cada indivíduo para liquidar a sentença coletiva. Não se desconhece a existência de precedentes que afirmam que a liquidação é fase do processo de conhecimento, razão pela qual a Execução somente pode ser proposta após o título ser liquidado (p. ex: AgRg no AREsp 600.293/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/2/2015; AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/2/2013). Salvo melhor juízo, contudo, esse entendimento é adequado ao processo individual, mas não à Ação de Cumprimento derivada da condenação genérica em Ação Coletiva, hipótese em que é necessária a instauração de nova demanda para apurar a situação individual de cada um dos substituídos no processo coletivo (REsp 1.27.3643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 4/4/2013; AgRg no AREsp 280.711/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/4/2013; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013; AgRg no AREsp 265.181/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/3/2013; REsp 997.614/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010). Com o trânsito em julgado da condenação genérica, já existe a possibilidade de os beneficiários pleitearem a liquidação da obrigação de pagar referente ao passivo devido, independentemente do adimplemento da obrigação de fazer. A pendência de liquidação ou a propositura de Execução da obrigação de fazer, como já dito anteriormente, em nada interfere no prazo prescricional da Execução subsequente. A necessidade de liquidação para o adimplemento do reajuste (obrigação de fazer) não interfere no curso do prazo prescricional da Ação de Cumprimento da obrigação de pagar, notadamente porque as pretensões são autônomas. A rigor, a adoção, ou não, dessa premissa é o que é determinante para a conclusão acerca da controvérsia sob análise. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DE MINHA RELATORIA INDICADOS NO VOTO-VISTA DO E. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Diante dos debates realizados na sessão de 21.3.2018, faz-se conveniente acrescentar algumas considerações para refutar parte do judicioso voto-vista apresentado pelo e. Ministro Mauro Campbell Marques, na qual são indicados três precedentes de minha relatoria que supostamente sinalizariam entendimento meu contrário ao reconhecimento da prescrição. No que diz respeito ao REsp 1.679.646/RJ, não há similitude fática com a controvérsia destes autos, pois naquela demanda não há qualquer menção à existência de execuções de diferentes espécies de obrigação (de dar e de fazer), e, portanto, se há relação de dependência entre uma e outra, no que diz respeito à contagem do prazo prescricional. Ademais, no aludido precedente apenas se reconheceu que o prazo da prescrição da execução individual não se consumou porque houve tempestiva interrupção pelo ajuizamento de Protesto Judicial pelo Sindicato da categoria. Como se vê, as circunstâncias são completamente distintas da matéria debatida nestes autos. Da mesma forma, no REsp 1.694.628/SP apenas consta que o ajuizamento da execução coletiva interrompeu, em favor dos servidores públicos, a prescrição para a execução individual, sem qualquer explicitação de que o caso concreto envolveria diferentes espécies de execução. Não há, repita-se, qualquer análise no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva de obrigação de fazer interrompa a prescrição para o ajuizamento da execução individual da obrigação de dar, o que afasta a sua aplicabilidade ao caso concreto. Finalmente, também no AREsp 1.172.763/RJ reiterou-se apenas a jurisprudência do STJ de que a discussão quanto à legitimidade do Sindicato para promover a execução coletiva obsta a fluência do prazo prescricional para a execução individual, não sendo possível daí extrair-se nenhuma valoração no sentido de que idêntico raciocínio é aplicável a execuções cruzadas (de naturezas distintas, como se dá na obrigação de dar e de fazer). Então, para deixar claro, nos precedentes acima, por mim relatados, apenas foi aplicada a jurisprudência do STJ, que é pacífica na conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo de prescrição para as execuções individuais, mas, entenda-se, da mesma execução (execução coletiva da obrigação de dar e execução individual da obrigação de dar, ou, quando for o caso, execução coletiva da obrigação de fazer e execução individual da obrigação de fazer). Além disso, é importante lembrar, o prazo prescricional nesses casos será retomado pela metade, a partir do último ato praticado no referido processo (art. 9º do Decreto 20. 910/1932). Havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação. O que é importante destacar é que, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Coletiva (2.3.2000), foi iniciada exclusivamente a execução da obrigação de fazer - em outras palavras, é incontroverso que, até 2.3.2005, a execução da obrigação de dar não foi iniciada nem pela entidade associativa (execução coletiva), nem, alternativamente, pelos servidores públicos (execuções individuais). CONCLUSÃO Tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença coletiva em 2.3.2000 (fl. 2.201) e o ajuizamento da Execução individual da obrigação de pagar somente em 13.9.2010 (fl. 2.204), afigura-se prescrita a pretensão executória, porquanto ultrapassado o prazo quinquenal, sem causas interruptivas ou suspensivas. Acolhida a prescrição, ficam prejudicadas as demais questões. Recurso Especial provido, declarando-se prescrita a obrigação de pagar quantia certa. (REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6/2019.)2018
12/04 - Tema 479 do STF
Tema 479 - Imposição de obrigação de fazer à concessionária de serviço público para que observe padrão internacional de segurança. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 627189 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput e II, e 225, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se impor obrigação de fazer, em observância ao princípio da precaução, à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, para que reduza o campo eletromagnético de suas linhas de transmissão, de acordo com padrões internacionais de segurança, em face de supostos efeitos nocivos à saúde da população. Tese: No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009.2017
06/10 - Tema 45 do STF
Tema 45 - Possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. EDSON FACHIN Leading Case RE 573872 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 37, caput, e 100, § 1º e § 4º, da Constituição Federal, a possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. Tese A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.